A judicialização relativa ao rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ser taxativo ou exemplificativo não acabou com decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no último dia 8. O Supremo Tribunal Federal (STF) foi acionado por duas entidades que questionam um dispositivo da autarquia federal.
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 986 se soma a duas ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) - 7088 e 7183 - que tratam do mesmo tema. Por isso, a relatoria ficou como ministro Luís Roberto Barroso, que já estava com as outras duas.
Chamada de Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, a lista da ANS estabelece a cobertura assistencial a ser garantida pelos planos privados de assistência.
A ação ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) questiona o artigo 2º da Resolução Normativa 465/2021 da ANS. Segundo os autores, esta é a primeira vez, desde a primeira regulação da matéria, que a agência utiliza a palavra “taxativo” para caracterizar o rol.
Diz o artigo que "para fins de cobertura, considera-se taxativo o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde disposto nesta Resolução Normativa e seus anexos, podendo as operadoras de planos de assistência à saúde oferecer cobertura maior do que a obrigatória, por sua iniciativa ou mediante expressa previsão no instrumento contratual referente ao plano privado de assistência à saúde”.
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Isso, alegam, consolida empecilhos ao atendimento do usuário e vai na contramão do objeto do contrato de plano de saúde, que é o direito à saúde, decorrente do direito à vida e garantidor da dignidade da pessoa humana.
O partido e o instituto sustentam ainda que, como o consumidor não poder prever os diagnósticos futuros ou os tratamentos médicos que estarão disponíveis na época, o rol da ANS sempre foi entendido como uma lista mínima para orientar a prestação de serviços das operadoras, sendo obrigatório o custeio de eventuais tratamentos ausentes da regulação, desde que dentro de balizas médicas e científicas.
A ANS também ultrapassou, argumentam, seu dever regulamentar, em ofensa aos princípios da separação de Poderes e da legalidade.
A legislação, afirmam, só a autoriza a editar lista de referência básica de tecnologias a ser coberta pelos contratos, e não uma lista exaustiva dos procedimentos cobertos.
Alegando o direito fundamental à saúde e a proteção econômica do consumidor, além dos princípios da separação de poderes, legalidade e devido processo legislativo, todos previstos na Constituição, os autores pedem a concessão de liminar para suspender a eficácia do dispositivo questionado.
Eles pedem ainda que seja fixado o caráter exemplificativo do rol de procedimentos e eventos em saúde, bem como a eficácia de atos do poder público, inclusive decisões judiciais, que tenham entendido pelo caráter taxativo do rol, o que inclui o recente julgamento do STJ.
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A Rede e o Idec destacam que “existe uma ameaça real” para os consumidores dos planos de saúde, que pode ser “privados de acessar tratamentos mediante prescrição médica”. E acrescenta que o pedido de “urgência ganha relevo, sobretudo, no cenário da pandemia, onde os avanços científicos para os cuidados na saúde ocorrem diariamente”.
A taxatividade do rol significa que apenas aqueles procedimentos constantes na lista a ANS têm a obrigação de serem disponibilizados pelos planos de saúde. Já um rol exemplificativo indica que as empresas que fornecem servidos privados de assistência à saúde devem cobrir procedimentos indicados por um médico, mesmo que não constante nesse rol.