Lei amplia prazo para reembolso de evento cancelado e serviço não prestado na pandemia; veja regras

Artistas e outros prestadores de serviços têm até o fim de 2023 para oferecem crédito e remarcarem eventos

Legenda: Shows cancelados até dezembro de 2022 podem ser remarcados até 31 de dezembro de 2023
Foto: Romilson Sales / Divulgação

Foi publicado no Diário Oficial da União nesta terça-feira (5) o novo prazo para remarcação de eventos ou reembolso de serviços que foram prejudicados pela pandemia da Covid-19.

A Medida Provisória 1101/22 estende a vigência das regras da Lei 14.046/20. Dessa forma, o consumidor que optar pelo crédito de serviço ou de evento adiado ou cancelado até 31 de dezembro de 2022 poderá usá-lo até 31 de dezembro de 2023. Se optar pela remarcação da data, o prazo será o mesmo.

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Conforme a lei, em casos de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da Covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem a utilização do crédito ou a remarcação de reservas, eventos ou serviços.

Restituição do valor

A publicação também determina que a restituição dos valores só deve acontecer se houver impossibilidade de oferecer a remarcação ou a disponibilidade de crédito nos seguintes prazos:

I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e

II - até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022.

Artistas, palestrantes e outros profissionais que tinham contratos previstos de janeiro de 2020 a dezembro de 2022 e não puderam cumpri-los devido à pandemia, também não terão obrigação de reesmbolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês desde que o evento seja remarcado conforme os novos prazos.

Se o serviço não for prestado no período, o valor recebido será restituído com atualização monetária com base no IPCA-E até o final de 2022 para os cancelamentos feitos até dezembro de 2021, e até 31 de dezembro de 2023 para os cancelamento até dezembro de 2022.

Nesse caso, a lei prevê a anulação das multas por cancelamentos dos contratos até 31 de dezembro de 2022.

Uso do crédito

Se o consumidor tiver adquirido o crédito até 21 de fevereiro de 2022, data da publicação da Medida Provisória, o prazo de uso também será estendido para 31 de dezembro do próximo ano.

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