Como noticiado pelo Diário do Nordeste, a magistrada norte-americana Brenda Penny decretou, nesta sexta-feira (12), após 13 anos, o fim da tutela que regeu a vida e a carreira de Britney Spears, de 39 anos. Seu tutor, durante esse tempo, foi o seu próprio pai.
No Brasil, há também a possibilidade gerir a vida de pessoa maior, aqui chamada de curatela, que é tecnicamente o encargo público atribuído a alguém para administrar os bens, reger e defender pessoas maiores de idade, que, por si sós, não estejam em condições de fazê-lo.
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A interdição é o processo judicial onde se apuram os fatos que justificam a nomeação de curatela ou tutela. A expressão “tutela” é utilizada no Direito Brasileiro para nomear regência de interesses de pessoa menor de idade, enquanto que curatela é usada para maiores - o caso de Britney.
O caso de Britney, ao que parece, tem correspondência ao art. 1.767, III do Código Civil, que permite a curatela de ébrios habituais e os viciados em tóxico.
Há outras hipóteses, contudo.
Estão sujeitos a curatela também aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (art. 1.767, I), como vítimas de acidentes graves até o restabelecimento que lhes permita a comunicação.
A terceira possibilidade de curatela alcança os pródigos (art. 1.767, V), assim considerados genericamente aqueles perdulários que dizimam o próprio patrimônio.
Para a advogada e professora universitária Roberta Vasques (UNIFOR), o “espírito da lei é de proteção, e não de silenciamento. E, quando possível, a curatela tem intrinsecamente a ideia de provisoriedade. A lei não deseja a restrição de direitos, mas a defesa da pessoa. Cada vez mais operadores do Direito estão convencidos disso. São novos tempos. As pessoas adictas tem direitos, e isso é o que deve ser buscado na ação de interdição, ao contrário do que muitos pensam… é uma real defesa do direito delas à vida e dignidade, e, assim que possível, do exercício pleno da autodeterminação. Não conheço os autos do Caso Britney, mas comemoro que uma mulher tão talentosa tenha recuperado a plenitude de seus direitos civis.”
Considerado um avanço na legislação brasileira, que durante muito tempo não via a pessoa com deficiência como um sujeito de direitos, a tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade (art. 1.783-A, caput).
Como é natural, no respectivo termo de decisão apoiada devem constar os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar (art. 1.783-A, §1.o).
Vale salientar que o Brasil instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, também chamado de Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
*Esse texto reflete, exclusivamente, a opinião do autor.