A decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que possibilita ao comprador de imóvel a restituição do valor pago a mais pelo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) não vale, na prática, para Fortaleza. Isso porque a Secretaria Municipal das Finanças (Sefin) não usa o IPTU como base de cálculo.
O acórdão, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), estabeleceu que a base de cálculo do tributo é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, e não o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Acontece que, no caso da capital cearense, essa prática já não acontecia. Em nota, a Sefin explicou que "não utiliza valor de IPTU ou de qualquer pauta fiscal para base de cálculo do ITBI, conforme observado na decisão".
No caso julgado pela Sessão do STJ, as questões haviam sido analisadas anteriormente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu ser possível o ITBI ter como base de cálculo o valor do negócio ou o valor venal para fins de IPTU – o que fosse maior.
Relator do recurso do Município de São Paulo, o ministro Gurgel de Faria explicou que, segundo o artigo 38 do CTN, a base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal dos bens e direitos transmitidos; e o artigo 35 do CTN define o fato gerador como a transmissão da propriedade ou dos direitos reais imobiliários, ou, ainda, a cessão de direitos relativos ao imóvel.
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"No que tange à base de cálculo, a expressão 'valor venal' contida no artigo 38 do CTN deve ser entendida como o valor considerado em condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias", afirmou o magistrado.
Segundo ele, embora seja possível delimitar um valor médio dos imóveis no mercado, a avaliação de cada bem negociado pode sofrer oscilações positivas ou negativas, a depender de circunstâncias específicas – as quais também afetam a alienação em hasta pública, pois são consideradas pelo arrematante.
Voltando para a realidade de Fortaleza, a Sefin explica que "o valor declarado pelo contribuinte, quando compatível com o valor de mercado, já é aceito no cálculo do ITBI. Em caso de divergência do valo de mercado, é possível a revisão administrativa do cálculo, segundo a secretaria.
"O Tribunal, por sua vez, também não afirmou que os municípios devem acatar qualquer valor declarado pelo contribuinte. Qualquer pedido de restituição deve ser precedido de reavaliação do valor de mercado e dependerá da prova inequívoca de que o preço da transação declarada é condizente com o valor", explicou o órgão.
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Ainda na decisão do STJ, o ministro Gurgel de Faria apontou que, no IPTU, tributa-se a propriedade, lançando-se de ofício o imposto com base em uma planta genérica de valores aprovada pelo Poder Legislativo local, o qual considera aspectos mais amplos e objetivos, como a localização e a metragem do imóvel.
No caso do ITBI – argumentou –, a base de cálculo deve considerar o valor de mercado do imóvel individualmente determinado, afetado também por fatores como benfeitorias, estado de conservação e as necessidades do comprador e do vendedor, motivo pelo qual o lançamento desse imposto ocorre, como regra, por meio da declaração do contribuinte, ressalvado ao fisco o direito de revisar a quantia declarada, mediante procedimento administrativo que garanta o exercício do contraditório e da ampla defesa.
"Cumpre salientar que a planta genérica de valores é estabelecida por lei em sentido estrito, para fins exclusivos de apuração da base de cálculo do IPTU, não podendo ser utilizada como critério objetivo para estabelecer a base de cálculo de outro tributo, o qual, pelo princípio da estrita legalidade, depende de lei específica", complementou o relator.
Em relação à possibilidade de adoção de valor venal previamente estipulado pelo fisco, Gurgel de Faria explicou que, ao adotar esse mecanismo, a administração tributária estaria fazendo o lançamento de ofício do ITBI, vinculando-o indevidamente a critérios escolhidos de maneira unilateral – os quais apenas mostrariam um valor médio de mercado, tendo em vista que despreza as particularidades do imóvel e da transação que devem constar da declaração prestada pelo contribuinte, que possui presunção de boa-fé.
Ainda de acordo com o magistrado, a adoção do valor prévio como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI resultaria na inversão do ônus da prova em desfavor do contribuinte, procedimento que viola o disposto no artigo 148 do CTN.
"Nesse panorama, verifica-se que a base de cálculo do ITBI é o valor venal em condições normais de mercado e, como esse valor não é absoluto, mas relativo, pode sofrer oscilações diante das peculiaridades de cada imóvel, do momento em que realizada a transação e da motivação dos negociantes", concluiu o ministro.
Com informações da assessoria de comunicação do STJ.