Festa na construção civil: STJ decide sobre Lei do Distrato

A decisão da corte representa um avanço não apenas para as empresas, mas para a sociedade, diz o presidente do Sinduscon, Patriolino Dias

Escrito por
Egídio Serpa egidio.serpa@svm.com.br
(Atualizado às 12:21)
Legenda: O Sindicato da Indústria da Construção Civil do Ceará e de todo o país, celebram a decisão do STF
Foto: Thiago Gadelha / SVM
Esta página é patrocinada por:

Em julgamento conduzido pela Ministra Maria Isabel Gallotti, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade de cláusula contratual que prevê a retenção de até 50% dos valores pagos em contratos de promessa de compra e venda de imóveis na planta, quando o empreendimento está submetido ao regime de patrimônio de afetação e o distrato ocorre por iniciativa do comprador.  

A decisão aplica diretamente o art. 67-A da Lei 4.591/1964, introduzido pela Lei do Distrato, legislação construída com forte participação do Sinduscon Ceará e do setor da construção civil nacional.   

Mesmo após seis anos de vigência da norma, boa parte dos magistrados no país ainda não a aplica de forma plena, o que gera insegurança jurídica, desequilíbrio financeiro nos empreendimentos e impactos diretos na previsibilidade do setor.  

Para o presidente do Sinduscon Ceará, Patriolino Dias de Sousa, o entendimento do STJ representa um avanço não apenas para as empresas, mas para a sociedade como um todo. Segundo ele, quando a Lei é aplicada, o mercado funciona com regras claras, o que ajuda a manter o ritmo das obras, evita paralisações e protege compradores adimplentes que dependem da entrega do imóvel no prazo. “É uma decisão que consolida a segurança jurídica e reforça a importância de se observar o que a legislação já determina. O patrimônio de afetação exige rigor financeiro, e a desistência unilateral de um comprador impacta toda a estrutura do empreendimento. A Lei do Distrato foi criada justamente para equilibrar essa relação”, destaca.  

Com o precedente, o STJ confirma a legitimidade da retenção de até 50% dos valores pagos, desde que prevista de forma clara e expressa no contrato e reconhece que o percentual é fundamental para garantir o equilíbrio econômico-financeiro dos empreendimentos submetidos ao regime de afetação.  

O caso foi conduzido pelo escritório Tigre Militão Advogados, responsável por todas as fases processuais, incluindo o Recurso Especial que levou ao reconhecimento do entendimento pelo STJ.   

Trata-se de uma das primeiras decisões do tipo envolvendo processos originados do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), criando uma referência relevante para julgamentos futuros.  

Para o Sinduscon, a decisão deve contribuir para uma maior uniformização no Judiciário e para a efetiva aplicação da Lei do Distrato em todo o Estado, fortalecendo o ambiente de negócios e a credibilidade dos projetos imobiliários. 

Veja também