Elmano revoga utilidade pública do Edifício São Pedro e família pode agora decidir futuro do prédio

Governador assinou, na sexta-feira, decreto cancelando os dois anteriores que consideravam o imóvel de utilidade pública para efeitos de desapropriação

Legenda: Edifício São Pedro, caindo aos pedaços, volta ao domínio da família Philomeno Gomes.
Foto: Fabiane de Paula / SVM

Acabou a celeuma em torno do edifício São Pedro, um belo modelo da arquitetura da primeira metade do Século XX que, há pelo menos 20 anos, na Praia de Iracema, virou um monstrengo. Hoje, esse monstrengo está caindo, literalmente, aos pedaços, ameaçando a vida de quem passa por suas calçadas. 

Ontem, sexta-feira, 21, o governador Elmano de Freitas assinou decreto, no mesmo dia publicado no Diário Oficial do Estado, cancelando a validade de dois decretos anteriores que o consideravam de utilidade pública para fins de desapropriação. O Diário do Nordeste já tinha antecipado, nesta semana, o que os proprietários pretendem fazer com o edifício.

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Agora, a família Philomeno Gomes, proprietária do São Pedro, pode decidir o futuro do edifício, que já tem projeto para a construção de um novo e moderno empreendimento.

A decisão do governador baseou-se em três ”considerandos”. 

O primeiro diz que o ato de desapropriar o imóvel se baseou, notadamente, em sua “importância histórica e cultural”. 

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O segundo diz: 

“Considerando que o início do processo executório de desapropriação, em seu principal aspecto, estava na dependência da confirmação, pelas autoridades competentes, do interesse histórico, inclusive nacional, do bem, além da viabilidade de preservação desses elementos”;

O terceiro é o seguinte:

“Considerando a recente manifestação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) sobre o tombamento do Edifício São Pedro, no qual se conclui que ‘o imóvel não apresenta elementos suficientes para a identificação da representatividade nacional para a memória, a identidade, a história e a formação da sociedade brasileira nos moldes do Certeo-Lei nº 25/1937”.

O quarto e último é o que segue:

“Considerando que essa orientação se soma a anterior indeferimento local de tombamento imóvel”.

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