Saiba como ministros do STF, governadores e prefeitos cometem crime de responsabilidade

Assim como os presidentes da República, ministros do STF, governadores, prefeitos e procurador-geral da República também podem ser alvos de processos

Legenda: A ex-presidente Dilma Rousseff foi alvo de impeachment pelo Congresso Nacional

Recentemente, o termo "crime de responsabilidade" se popularizou no País com o impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff, em 2016. Na época, Câmara dos Deputados e Senado Federal entenderam que houve irregularidade nas chamadas "pedaladas fiscais", que são as operações orçamentárias do Tesouro Nacional não previstas na legislação e que atrasam repasses a bancos públicos e privados com a intenção de aliviar a situação fiscal.

Nos últimos meses, em meio à crise que envolve o Palácio do Planalto e as instituições no Brasil, grupos aliados do presidente Jair Bolsonaro iniciaram protestos nas ruas e nas redes sociais pedindo o impeachment de ministros do Supremo Tribunal Federal.

O País acompanha o desenrolar da abertura de processo de impeachment contra o governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel (PSC). Wilson Lima (PSC), governador do Amazonas, chegou a enfrentar o mesmo processo recentemente, mas segue no cargo.

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Na prática, porém, a materialidade que permite a abertura de um processo não é encarada como crime, mas sim como conduta ou comportamento de conteúdo político. A sanção nesse caso é política: perda do cargo ou, eventualmente, inabilitação para exercício de cargo público e inelegibilidade para cargo político. 

A Lei nº 1.079/50 regula o crime de responsabilidade cometido por presidente da República, ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal, governadores e secretários de Estado. O crime de responsabilidade dos prefeitos é regido pelo Decreto-Lei nº 201/67. 

"A Constituição elenca como crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentam contra: a própria Constituição, a existência da União; o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos estados; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do país; a probidade administrativa; a lei orçamentária; o cumprimento da lei e das decisões judiciais".

Assim como ocorreu com a ex-presidente Dilma Rousseff, as duas casas legislativas votaram a matéria. O julgamento foi concluído no Senado com a presidência do Supremo Tribunal Federal conduzindo os trabalhos no Parlamento.

Na sequência, explico melhor, a partir do que prevê a Constituição brasileira, sobre o rito do processo contra integrantes do Supremo Tribunal Federal, governadores (as), secretários (as), prefeitos (as) e chefes do Ministério Público Federal.

Supremo Tribunal Federal

Os ministros do Supremo Tribunal Federal, embora sejam oficializados na função de forma definitiva, até a aposentadoria, também podem ser alvos de processos de impeachment com base no texto que trata dos crimes de responsabilidade. No entanto, a presidência do Congresso Nacional precisa aceitar a denúncia.

Entre as problemáticas que podem alimentar processos contra ministros estão os casos em que os membros alterem voto, quando não for por via de recurso, já anunciado em sessão do Tribunal; ao proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa; ao exercer atividade político-partidária; ao ser patentemente negligente no cumprimento dos deveres do cargo; ao proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decoro de suas funções.

Procurador-geral da República

Os chefes do Ministério Público Federal, eleitos para mandatos de dois anos à frente da PGR, também podem ser alvos de processos. São considerados crimes de responsabilidade do procurador-geral da República emitir parecer, quando, por lei, seja suspeito na causa; se recusar a cumprir com as suas funções; ser negligente no cumprimento das atribuições; ou proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Denúncia e julgamento 

Qualquer cidadão pode oferecer denúncia ao Senado Federal em relação aos ministros do Supremo Tribunal Federal e ao PGR. O trâmite é semelhante ao de presidente da República. A Mesa Diretora da Casa recebe a denúncia e cria uma comissão especial para análise. Se o Senado resolver que a denúncia não deve constituir objeto de deliberação ela é arquivada. Caso contrário, será aberto prazo para o denunciado se defender. 

“Respeitados os prazos devidos, o parecer, que é o documento feito pelo relator na comissão, terá uma só discussão e será considerado aprovado se, em votação nominal, reunir a maioria simples dos votos”.

A acusação será apreciada em plenário. É preciso dois terços dos votos dos senadores presentes para aprovar a cassação do acusado.

Governadores e secretários

São as Assembleias Legislativas estaduais que têm o poder de processar os governadores e secretários. As denúncias também podem ser feitas por qualquer cidadão e precisam ser aceitas pela presidência do Parlamento. 

Depois de apresentada a peça de acusação e julgado objeto de deliberação, se a Assembleia Legislativa por maioria absoluta decretar a procedência da provocação, o governador é imediatamente suspenso das funções até o julgamento final.

Quando o Tribunal de julgamento for de jurisdição mista, ou seja, Assembleia Legislativa e Tribunal de Justiça, serão iguais, pelo número, os representantes dos órgãos que o integrarem, excluído o presidente, que será o integrante do TJ.

Em qualquer hipótese, só poderá ser decretada a condenação pelo voto de dois terços dos membros de que se compuser o Tribunal de julgamento.

“Em caso de condenação, deverá perder o cargo, com inabilitação até cinco anos para o exercício de qualquer função pública”. 

Prefeitos 

Diferente de presidentes da República, de ministros do STF e do PGR, prefeitos podem ser julgados por instâncias diferentes. De acordo com o crime, podem ser processados pela Câmara Municipal ou pelo Poder Judiciário.

No primeiro artigo do decreto-lei de 1967, são crimes de responsabilidade dos prefeitos e que devem ser julgados pelo Tribunal de Justiça quando apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas; empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam.

O trecho da lei também prevê a perda do cargo quando o gestor ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes; deixar de prestar contas anuais da administração financeira do município à Câmara, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos; deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título.

A lei também prevê processos ao contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei.

Por fim, está no rol de irregularidades de prefeitos ou prefeitas antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do município, sem vantagem para o erário; nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei; negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente; e deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.

Já os processos que são julgados pela Câmara Municipal são infrações político-administrativas caracterizadas por impedir o funcionamento regular da Câmara; impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída.

O artigo quarto da lei prevê a abertura de processos também quando o gestor desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular; retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária; descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro.

O trecho fala ainda da possibilidade de perda de mandato de prefeitos que praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou emitir-se na sua prática; omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do município sujeito à administração da Prefeitura; ausentar-se do município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da prefeitura sem autorização da Câmara; ou proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.