O que pode acontecer com quem fura fila da vacina

Vacinação de Thyane Dantas sem nome na lista é alvo do Ministério Público

Legenda: Wesley e Thyane foram vacinados juntos na quinta (8)
Foto: reprodução/Instagram

A modelo Thyane Dantas se vacinou contra a Covid-19 na manhã desta quinta-feira (8) em Fortaleza, apesar de não estar na lista de pessoas agendadas para receber o imunizante e de estar fora da faixa etária determinada pela Secretaria Municipal da Saúde.

A assessoria de seu marido, Wesley Safadão, informou que Thyane tomou uma das doses da "sangria", ou "xepa", que consiste em quantidades que sobram e são oferecidas para evitar desperdício. A Secretaria da Saúde de Fortaleza afirmou que isso só ocorre após 17h e com foco em um público específico, o que não foi o caso da digital influencer.

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O cantor, a propósito, também se vacinou na mesma data, constava na lista de agendamentos, estava dentro da faixa etária determinada, mas não tomou o imunizante no local em que foi indicado: o artista deslocou-se a um shopping da cidade e há indícios, onde recebeu vacina da Janssen, conhecida por ser de “dose única”.

Wesley Safadão tomou dose única da vacina da Janssen
Legenda: Forrozeiro tomou dose única da vacina da Janssen
Foto: Reprodução/Instagram

O Ministério Público abriu investigação para apurar se Thyane “furou a fila” da vacina e se Safadão se vacinou em local diferente do agendado para “escolher” o imunizante de dose única.

Aspectos legais

Não há, no Brasil, ainda, o crime específico de “Furar Fila de Vacina”, mas o Senado recentemente aprovou projeto que prevê detenção de até 3 anos para quem antecipar sua vacinação. Mesmo que seja aprovada, a lei que ainda está tramitando não retroagirá para o caso de Thyane.

Thyane recebendo vacina contra Covid-19
Legenda: Casal foi vacinado na manhã da quinta-feira, 8 de julho
Foto: reprodução/Instagram

Não há também previsão criminal característica do ato de receber uma vacina ao invés de outra que lhe seria destinada, nem mesmo projeto de lei neste sentido.

Importante ressaltar que a maioria dos países onde há Estado Democrático de Direito não existe crime sem lei anterior que a defina – ou seja, ninguém pode ser preso por delito que não é previsto como tal.

Dispositivos de lei já existentes, entretanto, poderiam ser aplicadas, inclusive para funcionários públicos envolvidos, caso comprovado que algum cidadão do povo teve vantagem em se vacinar antecipadamente ou em mudar o tipo de vacina por vontade própria; assim, outros delitos poderiam ser encontrados com a investigação.

Ou seja, numa situação em que alguém se vacina antecipando-se indevidamente em lista oficial, ou recebendo imunizante que não tinha sido destinado para si, não há previsão específica de crime, mas outros crimes podem ter sido realizados para conseguir o fim indevido.

E o código penal?

Abaixo, um quadro exemplificativo de delitos que, em teoria, podem ser utilizados por quem “fura fila” ou “escolhe” vacina, e para o funcionário público que facilita isso.

Infração de medida sanitária preventiva

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Estelionato

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

Desobediência

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

Tráfico de Influência

Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

Corrupção ativa

Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Falsidade ideológica

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Certidão ou atestado ideologicamente falso

Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Falsidade material de atestado ou certidão

§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena - detenção, de três meses a dois anos.

§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

Falsidade de atestado médico

Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

Pena - detenção, de um mês a um ano.

Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

Uso de documento falso

Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

Prevaricação

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Corrupção passiva

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Condescendência criminosa

Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Advocacia administrativa

Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

 

* Esse texto reflete, exclusivamente, a opinião do autor.