Regime de bens em união estável definido por escritura pública só vale a partir do registro, diz STJ

A maioria dos ministros da 3ª turma entendeu que na união estável vale o regime da comunhão parcial de bens até que um contrato escrito discipline um regime diferente

Legenda: Segundo o artigo 1.725 do Código Civil, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens
Foto: Shutterstock

O regime de bens em união estável definido por escritura pública não possui efeitos retroativos. Ou seja, só vale a partir do momento do registro. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão foi tomada ao dar provimento a um recurso especial para permitir a duas irmãs a entrada na linha sucessória pelo patrimônio da mãe, constituído nos 35 anos em que a mulher teve uma união estável com as autoras do pedido.

Assim, entende-se que na união estável vale o regime da comunhão parcial de bens até que um contrato escrito discipline um regime diferente.

O caso

Segundo os autos, o casal mantinha um relacionamento sem formalização desde 1980. Em 2012, os dois lavraram escritura pública na qual declaravam viver em união estável, mas não entraram em detalhes sobre o regime de bens.

Entretanto, cerca de dois anos depois, uma segunda escritura foi registrada, desta vez com indicação de separação total de bens. Esses bens, então incomunicáveis, incluíam direitos, créditos e débitos, aplicações e saldos de cada um dos dois.

Veja também

Entretanto, a mulher morreu três meses depois, de complicações cardíacas. Segundo as filhas, ela estava com um quadro de saúde precário, e não tinha condições de entender os termos da declaração feita cerca de 90 dias antes. 

Alegando essa situação, as filhas foram à Justiça pedir a nulidade da escritura pública. Nas primeira e segunda instâncias, os julgadores entenderam que a mulher estava lúcida e que não havia nas provas indicação de déficit de suas faculdades mentais. Essa decisão foi mantida pelo STJ, baseada na Súmula 7 do tribunal.

A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"
Súmula 7 do STJ

Efeitos retroativos

Assim, restava saber se a escritura teria efeitos retroativos a 1980, ou valeria apenas para os três meses seguintes, quando a mulher morreu.

A maioria dos membros da turma votou com a ministra Nancy Andrighi, entendendo que não retroage. Foram eles os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, votou pela possibilidade dos efeitos retroagirem e foi vencido.

Ministra Nancy Andrighi, do STJ
Legenda: "A ausência de contrato escrito convivencial não pode ser equiparada à ausência de regime de bens na união estável não formalizada", disse a ministra Nancy Andrighi
Foto: Wilson Dias/Agência Brasil

Comunhão parcial de bens é regra

Nancy Andrighi afirmou no acórdão, do dia 17 de agosto, que a união estável não depende de formalização. Por isso, o artigo 1.725 do Código Civil indica que, "salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens".

A ausência de contrato escrito convivencial não pode ser equiparada à ausência de regime de bens na união estável não formalizada, como se houvesse somente uma lacuna suscetível de ulterior declaração com eficácia retroativa"
Nancy Andrighi
Ministra do STJ

Desta forma com a segunda escritura pública, definindo a separação total de bens, modificou o regime, já que a união estável era regida pelo regime de comunhão parcial quando não havia contrato escrito indicando um regime diferente.

Nesse sentido, a ministra destacou ainda o silêncio das partes sobre o regime de bens na primeira escritura anterior, de 2012, não implica em ausência de definição.

"O silêncio é eloquente e se traduz na submissão das partes ao regime legal, de modo que a escritura posteriormente lavrada efetivamente modifica o regime então vigente", concluiu Nancy Andrighi.