Uma passageira com Transtorno do Espectro Autista (TEA) deverá ser indenizada pelo aplicativo de transporte e o motorista que cancelou a corrida após a mulher pedi-lo para baixar o som da música que tocava no veículo. A reparação foi fixada em R$ 5 mil pelos danos morais.
A decisão é da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve o entendimento da 1ª instância.
Conforme a ação, a autora, acompanhada de sua mãe, solicitou uma corrida por aplicativo para ir até a clínica onde faz tratamento médico. Já no veículo, e em razão de sua condição de saúde, ela pediu para o motorista baixar o som do rádio veículo, que tocava música em volume muito alto.
A reação do condutor, ainda segundo os autos, foi parar o veículo fora do local combinado, cancelar a viagem e pedir às duas para se retirarem do veículo.
Plataforma alegou que motorista não era seu empregado
Após condenação em 1ª instância, a plataforma de transporte por aplicativo recorreu, dizendo não ser parte legítima na ação, alegando que o motorista não era seu empregado, preposto ou representante.
O desembargador Thiago de Siqueira, relator do recurso, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva proposta pela empresa.
O fato é que aqui a contratação foi feita por consumidora através da intermediação da plataforma, restando nítida, portanto, existência de cadeia de fornecedores e, consequentemente, a responsabilidade solidária entre as partes envolvidas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor"
Para o desembargador, mesmo reconhecendo não haver vínculo de emprego entre a plataforma e o motorista, os fatos narrados somente ocorreram por meio da vinculação que havia entre as duas partes. Assim, entendeu o magistrado, os dois eram responsáveis pela falha na prestação do serviço.
“Restou incontroverso que a autora e sua cuidadora foram deixadas pelo motorista em local que não era seu destino, antes, portanto, do endereço cujo contrato de transporte foi firmado, restando evidenciada a verossimilhança das alegações postas na inicial e o descumprimento do serviço de transporte contratado, o que por si só também já implicaria na reparação dos danos postulada pela demandante”, escreveu o Thiago de Siqueira na decisão do TJSP.
A decisão da 14ª Câmara de Direito Privado foi unânime.
Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJSP.