Os serviços de fabricação e estampagem de placas de identificação de veículos devem ser prestados por meio do credenciamento, conforme estabelece o Conselho Nacional de Trânsito (Contran). A norma teve sua validade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6313, apresentada pela Associação Nacional dos Fabricantes de Placas Veiculares (ANFAPV). A entidade questionava um dispositivo da Resolução 780/2019, substituída pela Resolução 969/2022.
A associação alegava, entre outros pontos, que a atuação do Contran seria contrária à autonomia dos estados. A sessão virtual que julgou o caso foi encerrada no dia 25 de agosto.
Interesse público
O relator da ação, Alexandre de Moraes, explicou em seu voto que há situações em que a administração pública pode adotar o sistema de credenciamento, que cria um universo de prestadores em potencial para a satisfação do interesse público. Isso ocorre quando for patente a inviabilidade de competição.
Contudo, o credenciamento precisa ser balizado pelos princípios constitucionais da impessoalidade, da publicidade, da moralidade e da eficiência e por requisitos a serem preenchidos pelos interessados.
Segundo o ministro, é este o caso da prestação de serviços de fabricação e estampagem de placas. Na ação, o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), informou que essa é uma estratégia administrativa que universaliza o serviço e gera maior comodidade para os cidadãos.
Competência
Sobre a alegação de violação da autonomia dos estados, Alexandre de Moraes destacou que a definição desses serviços está entre as competências do Contran, a quem cabe estabelecer normas sobre registro e licenciamento e sobre as placas veiculares.
O relator afirmou ainda que a atuação do órgão está legitimada na competência da União para legislar sobre trânsito e transporte.
Com informações da Secretaria de Comunicação Social do STF.
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