A partilha do patrimônio acumulado antes do período de convivência em união estável é possível, desde que seja provado o esforço comum para a sua aquisição. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão unânime.
O grupo de ministros julgou o caso de um casal manteve relacionamento desde 1978 e viveu em união estável a partir de 2012. As duas propriedades em disputa foram adquiridas nos anos de 1985 e 1986 – antes da entrada em vigor da lei de 1996 que estabeleceu a presunção absoluta de que o patrimônio adquirido durante a união estável é resultado do esforço comum dos conviventes.
A mulher apresentou ao STJ um recurso alegando que a escritura pública de união estável celebrada em 2012 seria prova suficiente para a partilha de todos os bens adquiridos durante o período em que estiveram juntos.
Propriedade dos bens é determinada pela lei vigente no tempo da compra
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que a jurisprudência do STJ estabelece que a propriedade dos bens adquiridos antes da Lei 9.278/1996 é determinada pelo ordenamento jurídico vigente à época da compra e que a partilha exige a prova da participação de ambos na aquisição.
A relatora apontou que mesmo no caso de bens adquiridos antes da Lei 9278/1996 – quando não havia presunção absoluta de esforço comum –, é possível que o patrimônio acumulado ao longo da união estável seja partilhado, desde que haja comprovação do esforço comum, conforme a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesses casos, o dever de provar o esforço comum deve recair sobre o autor da ação, ou seja, sobre quem pretende partilhar o patrimônio.
No caso julgado, a partilha dos bens foi deferida com base na Súmula 380 do STF e na escritura pública de união estável lavrada em 2012 – única prova de esforço comum referenciada pela mulher, que buscava, com efeitos retroativos, a aplicação do regime de comunhão parcial de bens desde a constituição da convivência, em 1978.
Entretanto, Nancy Andrighi destacou que a celebração de escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia retroativa não é admitida pela jurisprudência do STJ.
Desse modo, a escritura pública lavrada em 2012 não retroage para estabelecer regime de comunhão parcial e para permitir a partilha de bens adquiridos nos anos de 1985 e 1986, sem que tenha havido a efetiva prova do esforço comum"
Contra a decisão da 3ª Turma, a mulher opôs embargos de divergência, que foram indeferidos liminarmente pelo relator na corte Especial, ministro Francisco Falcão.
O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Com informações da Secretaria de Comunicação Social do STJ.
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