Pagamento do FGTS direto ao trabalhador é válido, mas União tem direito a outras parcelas, diz STJ

Decisão da 1ª Seção, sob relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, entendeu que os pagamentos homologados pela Justiça do Trabalho não podem ser desconsiderados

Legenda: O relator do caso, ministro Teodoro Silva Santos, lembrou que a decisão para homologar esses acordos de pagamento do FGTS é irrecorrível e faz coisa julgada material
Foto: Fabiane de Paula

Os pagamentos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) feitos diretamente ao empregado após a publicação da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordos homologados na Justiça do Trabalho, são válidos. Apesar da prática contrariar o expresso na norma, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a eficácia da prática em acordos homologados na Justiça do Trabalho.

A decisão do colegiado foi realizada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.176). Ou seja, "caso a decisão se mantenha nos termos do julgamento do dia 22/05/2024, após o trânsito em julgado, todos os processos que versem sobre a mesma matéria estão vinculados à decisão", explicou à coluna a advogada trabalhista Artemis Barros.

Segundo a advogada, a relação entre empregado e empregador não será alterada, "uma vez que a decisão validou os pagamentos realizados no âmbito do processo trabalhista".

Parcelas são devidas à União e à Caixa

O mesmo julgamento garantiu à União e à Caixa Econômica Federal (CEF) a possibilidade de cobrarem do empregador todas as parcelas que deveriam ser incorporadas ao FGTS, como multas, correção monetária, juros e contribuições sociais – parcelas que não pertencem ao trabalhador e ficaram fora do acordo na Justiça do Trabalho.

Agora, com a fixação da tese repetitiva, os recursos especiais e agravos em recurso especial, no STJ ou na segunda instância, que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar.

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Acordos homologados na Justiça são irrecorríveis

O relator do caso, ministro Teodoro Silva Santos, lembrou que a lei que trata do FGTS (8.036/1990), em sua redação original, previa o pagamento de algumas parcelas integrantes do FGTS diretamente ao trabalhador, a exemplo do depósito do mês da rescisão e da indenização de 40% do fundo, no caso de demissão sem justa causa.

Contudo, a lei de 1997 alterou o artigo 18 da norma de 1990 para determinar que todas as quantias devidas pelo empregador fossem depositadas na conta vinculada do empregado.

Teodoro Silva Santos destacou que, ainda que a lei dispusesse claramente sobre a necessidade de depósito de todas as parcelas devidas do FGTS na conta vinculada, houve muitos acordos em processos trabalhistas que estabeleceram o pagamento direto para o trabalhador, e tais acordos muitas vezes não eram comunicados à CEF, o que levava à proposição de execução fiscal contra o empregador para cobrança do fundo.

Embora realizado em termos contrários ao que dispõe a legislação de regência, não se pode desconsiderar que o acordo foi submetido ao crivo do Judiciário"
Ministro Teodoro Silva Santos
Relator do caso

O relator lembrou ainda que a decisão para homologar esses acordos é irrecorrível (artigo 831, parágrafo único, da CLT) e faz coisa julgada material, sujeitando-se apenas à ação rescisória (Súmula 259 do Tribunal Superior do Trabalho), cuja apreciação compete à própria Justiça do Trabalho.

Para ele, não cabe à Justiça Federal nem ao STJ, "à míngua de competência jurisdicional para tanto", no julgamento de embargos à execução fiscal, ação anulatória, ação declaratória da inexistência do débito ou de qualquer outra via processual, adentrar no mérito da decisão homologatória para corrigi-la ou desconsiderá-la e assim reconhecer a ineficácia do pagamento feito em desacordo com a determinação legal.

União e CEF não podem ser prejudicadas por não participarem do acordo trabalhista

O ministro declarou que esse cenário não afasta a obrigatoriedade do pagamento, pelo empregador, das parcelas do FGTS que devem ser incorporadas ao fundo e que não pertencem ao trabalhador, como multas, correção monetária e juros moratórios, além da contribuição social decorrente da demissão sem justa causa – inclusive porque o titular do crédito (União) e o agente operador do fundo (CEF) não participaram da celebração do acordo na Justiça do Trabalho, não podendo ser prejudicados pelo acerto entre patrão e empregado.

"Destarte, embora não se possa negar, no âmbito da Justiça Federal, a eficácia aos pagamentos homologados pelos magistrados trabalhistas sem prévio corte rescisório do decisum pela própria Justiça especializada, ressalva-se a cobrança das parcelas não alcançadas pelo acordo celebrado e, portanto, não acobertadas pela coisa julgada", concluiu o ministro.

Com informações da Secretaria de Comunicação Social do STJ.