Shopping pode cobrar estacionamento de quem trabalha em suas lojas, decide TST

Decisão colegiada entende que benefício, se houver, não se incorpora ao contrato de trabalho

Escrito por
Germano Ribeiro producaodiario@svm.com.br
Legenda: O relator do caso assinalou ainda que o condomínio do shopping não tem obrigação por lei de conceder estacionamento gratuito aos empregados de seus locatários
Foto: Shutterstock

Um shopping center não é obrigado a disponibilizar estacionamento gratuito para funcionários das lojas em seu interior. Esse foi o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao negar um recurso do Ministério Público do Trabalho. 

No caso, o MPT pedia para que o Condomínio Shopping Parque Dom Pedro, de Campinas (SP), deixasse de cobrar o estacionamento para funcionários das lojas.  

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Contudo, o colegiado do TST entendeu, entre outros pontos, que o shopping não é o empregador dessas pessoas e que o início da cobrança não configura alteração contratual lesiva de contrato de trabalho.  

O caso se assemelha a outro que fazia o mesmo questionamento em relação a um shopping em Salvador (BA), divulgado pela coluna em dezembro de 2022, julgado pela 1ª Turma e com o mesmo entendimento. 

Estacionamento era gratuito para empregados e passou a ser cobrado após sete anos 

Na ação civil pública, o MPT relatou que desde a inauguração do shopping, em março de 2002, as pessoas que trabalhavam nas lojas tinham livre acesso ao local e podiam deixar seus veículos nas cerca de oito mil vagas do estacionamento.  

Contudo, em setembro de 2009, passaram a ter de pagar R$ 3 por período de 12 horas, segundo relato do Sindicato dos Empregados do Comércio Hoteleiro de Campinas (SP) ao Ministério Público do Trabalho. 

No entendimento do parquet, a isenção havia se incorporado ao contrato e a mudança causava prejuízo aos trabalhadores. 

Cobrança foi considerada abusiva na 1ª instância e revista no TRT 

Na 1ª instância, o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) considerou abusiva a cobrança, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região afastou a obrigação de restabelecer a gratuidade.  

Segundo o TRT, quem está obrigado a manter as condições originárias do contrato é o empregador (lojista), e a imposição do pagamento era do centro comercial, que não é responsável pelo contrato de trabalho. 

Gratuidade não faz parte do contrato de trabalho 

Para o ministro Evandro Valadão, relator do recurso de revista do MPT, não há alteração contratual lesiva na posterior cobrança pelo uso de estacionamento, cuja propriedade ou gestão não pertence ao empregador.  

A questão da gratuidade ou não do serviço, portanto, não se insere no contrato de trabalho, mas sim na relação de natureza civil e comercial entre o shopping e todos os usuários do estacionamento, entre eles os empregados dos lojistas"
Ministro Evandro Valadão
Relator do recurso de revista do MPT

O relator assinalou ainda que o condomínio do shopping não tem obrigação por lei de conceder estacionamento gratuito aos empregados de seus locatários e que é dever do empregador prover o deslocamento dos seus empregados da residência ao trabalho e vice-versa. 

Processo: ARR-182800-43.2009.5.15.0129 

Com informações da Secretaria de Comunicação Social do TST. 

 

 

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