Uma bancária despedida por justa causa pelo Santander durante o auxílio-doença teve negado o pedido de reintegração negado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo a instituição onde ela trabalhava, a dispensa ocorreu após o departamento de recursos humanos receber uma denúncia de que, embora afastada pelo INSS em razão de doença osteomuscular nos braços, ela fazia faculdade de medicina em outra cidade e frequentava uma academia de crossfit, conforme fotos retiradas de suas redes sociais.
A decisão foi da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), que, diante da controvérsia dos fatos narrados, não foi possível concluir que a bancária teria direito líquido e certo à reintegração sem uma análise mais aprofundada das provas, o que impede a concessão da medida por meio de mandado de segurança.
Reintegração concedida
O colegiado reformou decisões anteriores de primeira e segunda instâncias, que decidiram pelo retorno ao emprego ao avaliar o mandado de segurança impetrado pela bancária, requerendo a reintegração imediata no emprego.
Após o juízo de primeiro grau deferir a reintegração, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a decisão por entender que o fato de a trabalhadora estar cursando medicina enquanto recebia benefício previdenciário não seria suficiente para caracterizar falta grave, e seu histórico médico demonstraria direito líquido e certo à reintegração no emprego e ao restabelecimento do plano de saúde.
Direito depende de provas
O julgamento do TST, contudo, foi no sentido de que não é possível discutir, no mandado de segurança, questões relativas à caracterização da justa causa. Segundo o ministro Amaury Rodrigues, cujo voto prevaleceu, esse tipo de ação exige a existência de provas concretas e de um direito facilmente perceptível para que se possa concluir facilmente pela procedência do pedido de reintegração.
No caso, porém, as alegações da empresa e da empregada, ainda não demonstradas, impedem a constatação do direito líquido e certo da bancária à reintegração sem uma análise aprofundada das provas.
Voto vencido
A relatora do recurso do banco, ministra Liana Chaib, ficou vencida ao entender que a questão jurídica se limitava a definir se os motivos que levaram o banco a aplicar a justa causa estavam de acordo com as hipóteses previstas no artigo 482 da CLT.
Para ela, as condutas relatadas não demonstrariam, por si só, a correção da rescisão por justa causa. Seguiram seu voto a desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa e o ministro Sergio Pinto Martins.
Com informações da Secretaria de Comunicação Social do TST.
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