É falsa informação de que decisão do STF desconsiderou crime o furto de celular

A informação falsa tem sido difundida em redes sociais e trata de um caso julgado em 2017 sobre o princípio de insignificância

Legenda: Segundo o Código Penal, furto consiste em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel
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Diz o artigo 155 do Código Penal Brasileiro que "subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel" é crime. A pena prevista é de reclusão, de um a quatro anos, e multa. Dependendo das circunstâncias do caso concreto, a pena pode ser diminuída ou aumentada. 

Se o criminoso for primário, por exemplo, o juiz pode aplicar somente a pena de multa, conforme o parágrafo segundo do mesmo dispositivo. Contudo, ainda assim trata-se de um crime. 

Por isso, é falsa a informação de que o STF teria decidido que furtos de celular não seriam mais considerados crimes. 

A informação que tem sido difundida em redes sociais cita, na verdade, uma decisão do Supremo Tribunal Federal de 2017 na qual foi aplicado o princípio da insignificância (ou bagatela) em um caso específico. Ou seja, o valor do aparelho furtado era de pouca relevância, avaliado a R$ 90 na época.

O problema é que a informação foi falsificada ao ser trazida para o contexto atual, como se a decisão fosse recente e estivesse associada ao novo governo federal. Há ainda versões afirmando que foi o crime de roubo que deixou de existir, o que também não é verdade.

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Diferença entre furto e roubo

Furto e roubo são crimes contra o patrimônio previstos no Código Penal (artigos 155 e 157). Contudo, o segundo é mais grave, pois envolve grave ameaça ou violência contra a vítima.

Julgamento em 2017

No caso verdadeiro, ocorrido em 2017, a Segunda Turma do STF concedeu um habeas corpus a um homem que havia sido condenado a cumprir pena por furto após julgamento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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Legenda: A informação de que decisão do STF desconsiderou crime o furto de celular é falsa
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À época, o STJ alegou que o objeto custava mais de 10% do salário mínimo e, além disso, o acusado era reincidente. Quando o processo chegou ao STF, foi avaliado se o princípio da insignificância se aplicaria a este caso, já que o réu tinha condenação anterior.

O relator da ação no Supremo foi o ministro Ricardo Lewandowski. Ele ressaltou que a reincidência não tinha relação com o crime de furto (a condenação foi por posse de drogas para consumo) e a própria corte já havia julgado casos semelhantes da mesma forma.