Domingo de eleição é feriado? Interpretação da lei e decisões de tribunais são controversas; entenda

A criação de feriados é definida por lei. São os declarados em lei federal, a data magna do Estado e quatro feriados religiosos decretados por lei municipal

Legenda: O primeiro turno das eleições de 2022 ocorre neste domingo (2)
Foto: Fabiane de Paula

Apesar da maioria dos trabalhadores folgar aos domingos e feriados, há aqueles que precisam cumprir jornada nesses dias, como os que atuam no comércio, na área de saúde e jornalistas. 

A legislação trabalhista normatiza como se devem dar os expedientes nessas circunstâncias, inclusive, quando um feriado ocorre em um domingo.  

A criação de feriados é definida por lei. São os declarados em lei federal, a data magna do Estado e quatro feriados religiosos decretados por lei municipal, incluindo a Sexta-feira Santa. 

O dia das eleições é feriado? 

O que a lei não deixa claro, e por isso há controvérsias, é o dia das eleições. A constituição de 1988 estabeleceu que os pleitos ocorram aos domingos. A questão é se esses domingos são feriados. 

O Código Eleitoral (uma lei federal) diz em seu artigo 380: “Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior”. Esta lei é de 1965, anterior à atual Constituição atual. 

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Em 2002, uma nova lei que trata dos feriados nacionais revogou norma anterior, de 1950, que transformava em feriado nacional o dia de eleições gerais.  

Assim, há quem entenda que a primeira parte do artigo 380 do Código Eleitoral não foi recepcionada (reconhecida) pela nova constituição.  

Mas há também quem defenda  que os domingos de outubro destinados à realização de eleições de 1° e 2° turnos são, sim, datas fixadas pela Constituição e por isso devem ser feriados. Neste caso, o feriado seria em uma data móvel, como acontece com a Sexta-feira Santa em legislações municipais. 

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Ou seja, existe uma indefinição quanto ao entendimento do que diz a Lei. O fato é que muitas empresas têm chamado trabalhadores ao serviço nesses dias, considerando-o como um domingo comum, o que levado à judicialização do tema.

Em poucas palavras, não é possível afirmar categoricamente se o domingo de eleições é feriado ou não. Mas há argumentos contra e a favor.

Argumentos contra o feriado 

O professor e auditor fiscal do trabalho Luís Freitas reconhece que esta é uma dúvida frequente dos trabalhadores, mas afirma que o dia das eleições não é feriado. 

"Já foi, mas não é mais. Foi extinto em 2002. Na época era o presidente era Fernando Henrique e ele baixou uma medida provisória e depois virou lei, extinguindo esse feriado em 2002", destacou em entrevista à TV Verdes Mares. 

Assim, ressalta,  "não haverá pagamento em dobro" ao trabalhador nesse dia. 

Algumas decisões de turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) vão nesse entendimento, de que a Lei 10.607/02 acabou com o feriado nacional em dias de votação, permitindo às empresas exigir de seus trabalhadores o cumprimento do serviço nesses dias sem o pagamento em dobro  

Argumentos em favor do feriado 

O advogado e doutor em Direito do Trabalho pela PUC-SP, Eduardo Pragmacio Filho, defende que o primeiro e o último domingo de outubro destinados às eleições são feriados baseado no princípio de que o objetivo dessa medida é “facilitar o direito-dever de votar de todo cidadão, proporcionando sua ida à sessão eleitoral”. 

Ele cita ainda a manifestação do ministro Jorge Mussi, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em uma consulta sobre o tema, argumentando que o art. 380 do Código Eleitoral permanece em vigor. Desta forma, defende o advogado, o entendimento do TSE é de que, como não existe uma “norma em sentido contrário, o dia das eleições é feriado nacional”. 

Ao considerar o acórdão, Pragmacio Filho defende que, a partir da evolução jurisprudencial da temática no TSE, é possível concluir que os dias de escrutínio são feriados, sendo que, quanto ao segundo turno, somente nas localidades em que ocorrerem eleições.

“O art. 380 do Código Eleitoral está em vigor, inexistindo norma em sentido contrário, de modo que o dia em que se realizam as eleições é feriado nacional”, diz a decisão. 

Em artigo publicado no Diário do Nordeste para defender sua posição, o advogado apresentou 5 pontos para argumentar em favor do feriado em dias de eleições: 

(i) o dia das eleições é feriado civil, declarado em lei federal (art. 380 do Código Eleitoral); 

(ii) o trabalho do comércio em geral, em dia de feriado, só pode ocorrer se atendidas as condições estabelecidas em convenções coletivas e de eventual lei municipal, de acordo com o art. 6º-A da Lei 10.101/00; 

(iii) o TSE permite a abertura do comércio no dia das eleições, desde que atendidas as condições em normas coletivas e lei municipais; 

(iv) a exigência de trabalho no comércio em geral, no dia do pleito, fora das hipóteses legais e do entendimento do TSE, pode configurar crime de embaraço ao exercício do sufrágio (art. 297 do Código Eleitoral); 

(v) as empresas autorizadas por lei a funcionarem no dia do pleito devem se utilizar do bom senso para, em comum acordo com empregados, programarem a liberação para que o direito-dever do voto possa ser exercido em conciliação com a atividade empresarial.