Dívida não pode ser motivo para plano de saúde recusar cliente; entenda

Decisão do STJ obrigou plano de saúde a firmar contrato com uma cliente que estava endividada

Legenda: Prevaleceu o entendimento de que negar o direito à contratação de serviços essenciais, como a prestação de assistência à saúde, por motivo de negativação de nome constitui afronta à dignidade da pessoa e é incompatível com princípios do Código de Defesa do Consumidor
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Os planos de saúde não podem negar a assinatura de contrato sob a justificativa de que o cliente possui o nome negativado em serviços de proteção de crédito e cadastro de inadimplentes, quando o débito é anterior ao pedido de contratação.  

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou o tema no fim do ano passado. No caso concreto, a Unimed dos Vales de Taquari e Rio Pardo, no Rio Grande do Sul, foi obrigada a firmar contrato com uma cliente. 

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Prevaleceu ao final o entendimento do ministro Moura Ribeiro, para quem negar o direito à contratação de serviços essenciais, como a prestação de assistência à saúde, por motivo de negativação de nome constitui afronta à dignidade da pessoa e é incompatível com princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

Segundo o advogado Caico Borelli, especialista em direito da saúde, a decisão "reforça a importância de garantir o acesso aos serviços essenciais, como os planos de saúde, mesmo para indivíduos com restrições em órgãos de proteção ao crédito".  

A decisão destaca que a negativa de contratação nesses casos constitui afronta à dignidade da pessoa e vai contra os princípios do Código de Defesa do Consumidor"
Caico Borelli
Advogado

Proteção dos consumidores e bem-estar da sociedade 

No acórdão, Moura Ribeiro frisou que o Código Civil prevê que a liberdade de contratação está limitada pela função social do contrato, algo maior do que a mera vontade das partes. Em seu voto, o ministro destacou que não se sabe o motivo pelo qual a cliente autora do processo teve o nome negativado e que não é justa causa para a recusa de contratação “o simples temor, ou presunção indigesta, de futura e incerta inadimplência”. 

O entendimento de Ribeiro se baseia do princípio de que “no âmbito dos contratos de consumo, especialmente em serviços tão fundamentais como saúde, é imperativo que as empresas ajam considerando o bem-estar da sociedade”, explica Caico Borelli.  

“A decisão ressalta que a negativação, por si só, não pode ser motivo para vedar a contratação de planos de saúde, reforçando a proteção dos consumidores”, ressalta o advogado. 

Função social da contratação de serviços essenciais 

No voto de Moura Ribeiro, o ministro afirmou ainda que “a contratação de serviços essenciais não mais pode ser vista pelo prisma individualista ou de utilidade do contratante, mas pelo sentido ou função social que tem na comunidade”. 

O magistrado disse ainda que “o fato de o consumidor registrar negativação passada não significa que vá também deixar de pagar aquisições futuras”. 

Ao analisar a decisão, Caico Borelli destacou que “a interpretação da exigência de ‘pronto pagamento’ apenas como condição para contratação é questionada, pois impor tal condição de forma inflexível, pode representar uma desvantagem excessiva para o consumidor, contrariando as disposições do Código de Defesa do Consumidor”. 

“Em síntese, a decisão do STJ destaca a necessidade de considerar o sentido social dos serviços essenciais na comunidade e reafirma o tratamento constitucional do consumidor, enfatizando que a contratação desses serviços deve ir além de perspectivas individualistas, promovendo o bem comum”, concluiu o advogado. 

No julgamento, ficou vencida a relatora do tema, ministra Nancy Andrighi. Para ela, as regras que regem a contratação de planos de saúde não preveem “obrigação de a operadora contratar com quem apresenta restrição de crédito, a evidenciar possível incapacidade financeira para arcar com a contraprestação devida”. 

Com informações da Agência Brasil.