Sancionada pelo presidente Lula, está valendo desde o dia 26 de julho passado a Lei 14.935 que criou a Política Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana, que é, como diz seu artigo primeiro, a “atividade agrícola e pecuária desenvolvida nas áreas urbanas e periurbanas e integrada ao sistema ecológico e econômico urbano, destinada à produção e à extração de alimentos e de outros bens para o consumo próprio ou para a comercialização”.
O parágrafo único do mesmo primeiro artigo diz: “A agricultura urbana e periurbana deverá atender às exigências sanitária e ambiental pertinentes às fases de produção, de processamento e de comercialização de alimentos”.
De acordo com o artigo segundo da Lei, são objetivos da Política Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana “ampliar a segurança alimentar e nutricional das populações urbanas vulneráveis”; “gerar alternativa de renda e de atividade ocupacional à população urbana e periurbana”; “articular a produção de alimentos nas cidades com os programas de abastecimento e compras públicas para alimentação em escolas, creches, hospitais, asilos, equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional, estabelecimentos penais e outros”.
Até aí, tudo está perfeito. Mas, entre os objetivos da Política Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana, foi incluído o seguinte: “Propiciar a ocupação de espaços urbanos e periurbanos livres, ociosos e subutilizados”.
Áreas periurbanas – segundo o Google – são “as que se encontram numa posição de transição entre espaços estritamente rurais e áreas urbanas; as áreas periurbanas garantem, em geral, uma articulação urbano-rural de proximidade e podem eventualmente tornar-se urbanas”.
No Google, encontra-se a seguinte pergunta: “O que é uma zona periurbana?” E a resposta é esta: “Área que se localiza para além dos subúrbios de uma cidade. Corresponde a um espaço onde as atividades rurais e urbanas se misturam, dificultando a determinação dos limites físicos e sociais do espaço urbano e do rural”.
Uma leitura atenta da Lei já acendeu a luz amarela de atenção em alguns proprietários de terrenos localizados, por exemplo, nos bairros de Lagoa Redonda, Messejana e Siqueira e, também, na área de influência do Parque do Cocó e que, neste momento, estão “livres, ociosos ou subutilizados”.
Essas áreas, de acordo com a Lei 14.935, poderão ser ocupadas, e quem tem público interesse nessas ocupações são os movimentos sociais, como o que ocupou uma gigantesca área urbana na zona de influência do Aeroporto Pinto Martins, incluindo a Avenida Carlos Jereissati, em cuja margem cresce, improvisadamente, um assentamento nos moldes dos que são promovidos pelo MTST (Movimento dos Trabalhadores Sem Teto), cuja atuação poderá, agora, ser ampliada para as áreas periurbanas, como prevê a nova Lei.
Ontem, esta coluna observou, em grupos sociais, preocupações de empresários da construção civil e da incorporação imobiliária sobre o que consideram “uma estranha legislação, com o claro objetivo de transferir para as cidades o clima de invasão de terras que existe na zona rural”.
A Lei não diz, isto é, não esclarece quem poderá ocupar essas áreas urbanas ou periurbanas livres, ociosas e subutilizadas. O governo do Ceará tem uma Secretaria de Cidades, outra de Infraestrutura e mais uma de Desenvolvimento Agrário, que, juntas, poderão criar e executar políticas públicas que levem ao melhor aproveitamento desses terrenos “livres, ociosos e subutilizados”.
Temem os construtores e os incorporadores que venha a acontecer em Fortaleza ou em Maracanaú, Caucaia, Maranguape, Eusébio e Aquiraz a desapropriação – para fins sociais – de terras particulares urbanas e periurbanas livres, ociosas e subutilizadas, as quais seriam ocupadas conforme prevê a Lei.