Faz uma semana da morte de Paulinha Abelha, até ali sob circunstâncias pouco esclarecidas, mas laudos posteriores apontaram a presença de fármacos usados em regimes para perda de peso.
A grande comoção nacional por sua morte aqueceu o já ruidoso debate a respeito do uso de fórmulas de emagrecimento, e a Anvisa, praticamente logo após a divulgação dos laudos, divulgou cerca de 140 substâncias proibidas, algumas delas ainda disponíveis na internet.
Oportunamente, pergunta-se: nesse momento em que os coachs fitness nadam de braçada na publicidade e na falta de fiscalização, haverá responsabilização de suposto causador de sua morte?
É possível, em tese, que profissionais, qualificados ou não, tenham prescrito alguns ou todas substâncias encontradas no corpo da cantora. Se responsáveis pela morte da artista, o profissional que comprovadamente indicou o seu consumo, após o devido processo legal, poderá incorrer no delito de homicídio, previsto no art. 121 do Código Penal (CP), com pena de reclusão, de seis a vinte anos.
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Mesmo que não tenha tido a intenção de matar, vale dizer que, quando o agente assume o risco de produzir o resultado morte, a jurisprudência brasileira tem mantido a sua condenação. De fato, conforme parágrafo terceiro do mesmo artigo 121, o Juiz poderá considerar a forma culposa (negligência, imprudência ou imperícia) e diminuir a pena para um a três anos.
É possível, também, condenação no art. 132 (CP), que trata de Periclitação de Vida ou Saúde, com pena de detenção, de três meses a um ano.
Se a justiça entender que a atitude de quem prescreveu as substâncias foi com a finalidade de obter vantagem ilícita, poderá haver condenação igualmente em estelionato (art. 171, CP), em razão do meio fraudulento de ganhar dinheiro prescrevendo tratamentos e substâncias que podem levar à morte. A pena seria de reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Se verificado que houve a Prescrição de Substâncias que são, por si só, Nocivas à Saúde Pública, o agente deverá ser enquadrado no art. 278 (CP), que prevê a pena de detenção, de um a três anos, e multa. A Anvisa é a entidade que regulamenta e libera o uso de fármacos.
Alguns profissionais prescrevem medicamentos e tratamentos sem serem médicos; outros, se ocupam do desenvolvimento, produção, análise, manipulação e dispensação de remédios, fármacos e medicamentos sem serem farmacêuticos.
Outros ainda, mesmo sendo médicos ou farmacêuticos, excedem os limites legais e estatutários que lhes são confiados. Em todos esses três casos, há Exercício Ilegal da Profissão (art. 282, CP), com pena de detenção, de seis meses a dois anos.
Não é exatamente uma novidade ou raridade nas redes sociais, mas há aqueles que vendem o “emagrecimento” por meio alegadamente secreto ou infalível, devendo ser enquadrados nas penas de Charlatanismo (art. 283, CP), com pena de detenção, de três meses a um ano, e multa.
De definição bastante parecida, o Curandeirismo (art. 284, CP) é aplicado àquele que prescreve, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância, inclusive fazendo diagnósticos, com pena de detenção de seis meses a dois anos.
Observação para os três últimos delitos: as penas podem mudar se verificada a culpa e o resultado morte (arts. 275 e 858, CP).
A família de Paulinha Abelha, se entender que sua morte decorreu da conduta de alguém, pode processar essa pessoa e pedir Indenização por Danos Morais e Materiais, levando em consideração, inclusive, a importância da renda de referida artista para a manutenção dos seus dependentes, se for o caso.
Os fundamentos legais para o uso de ação indenizatória são os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e o artigo 5.º, V e X da Constituição Federal.
Caso o agente seja profissionalizado como médico, farmacêutico, nutricionista ou qualquer outra profissão, deverá também ser punido na forma do respectivo estatuto, que prevê medidas entre a mera advertência e a expulsão.