'Salário-esposa': lei que permitia pagamento extra a servidores casados é invalidada pelo STF

Legislação estava em vigor há 46 anos e era pago mensalmente ao servidor "desde que sua mulher ou companheira não exerça atividade remunerada"

Legenda: A lei possibilitava um pagamento extra a servidores públicos do município de São Vicente (SP) que fossem casados ou com união estável de pelo menos cinco anos
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O Supremo Tribunal Federal (STF) anulou uma lei que há 46 anos possibilitava um pagamento extra a servidores públicos do município de São Vicente (SP) que fossem casados ou com união estável de pelo menos cinco anos.

O benefício, chamado pela própria lei de "salário-esposa" foi invalidado por unanimidade no plenário da corte. O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Nunes Marques. Segundo ele, a legislação é incompatível com os princípios constitucionais que regem a administração pública.

A Lei municipal 1.780/1978 possibilitava pagamento mensal aos servidores "desde que sua mulher ou companheira não exerça atividade remunerada".

A decisão do plenário virtual, cujo julgamento foi concluído na última sexta-feira (28), se deu a partir da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 985, apresentada por Augusto Aras quando era o procurador-geral da República.

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Princípios da Administração Pública

Nunes Marques destacou que todos os entes da federação devem respeitar os princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade. Desta forma, o poder público não pode conceder de favor, regalia, privilégio ou proveito de acordo com a condição de cada indivíduo.

A fixação de vantagem diferenciada a servidor público somente se justifica, segundo o relator, se for baseada em critérios razoáveis e voltados ao interesse público, e, a seu ver, não é razoável a adoção do sexo e do estado civil do funcionário como critério de diferenciação.

No caso da lei municipal, afirmou, o "salário-esposa", pago unicamente em razão do estado civil, gera uma desequiparação ilegítima em relação a servidores solteiros, viúvos ou divorciados.

Levando em conta a natureza alimentar dos valores recebidos de boa-fé por mais de 40 anos de vigência da lei, os valores pagos até a data da publicação da ata de julgamento não terão de ser devolvidos.