Publicações de pré-candidatos a um cargo eletivo impulsionadas na rede social Instagram não configuram propaganda eleitoral antecipada irregular. Esse é o entendimento firmado pelo plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).em julgamento na terça-feira (10).
A decisão, por 6 votos a 1, foi relativa a um recurso sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes sobre postagem do pré-candidato Silvino de Andrade Duarte (PTB), que concorreu ao cargo de prefeito de Garanhuns (PE) nas Eleições de 2020.
O ministro Alexandre de Moraes afirmou que não é novidade que a legislação eleitoral foi alterada significativamente a partir das Eleições de 2016, com o intuito de permitir um debate de ideias mais amplo também no período de pré-campanha. Isso, segundo o ministro, possibilita a divulgação de candidaturas, desde que não haja o pedido explícito de votos e nem menção direta à candidatura.
Se formos olhar a peça impugnada e, no meu voto trago a foto, é uma única postagem no Instagram em que o pré-candidato apresenta seu breve currículo e diz: 'Vamos seguir avançando'. Todos os requisitos exigíveis para caracterização de uma campanha antecipada não estão presentes. O impulsionamento de publicação na rede social não é vedado na campanha. Não houve abuso e não houve o exercício arbitrário do direito. Além disso, não houve mácula na igualdade de condições”
Voto divergente
O único voto divergente foi do ministro Edson Fachin, que discordou do relator ao ressaltar que, apesar de não envolver o pedido explícito de votos, a principal questão é saber se o impulsionamento eletrônico pago é realmente possível.
“A questão controvertida é na possível configuração da propaganda eleitoral impulsionada antecipada. Posta mais quem paga mais. É preciso estar atento também para que a ausência de limite não seja o próprio sacrifício da pujança do instrumento para a saúde democrática”, enfatizou Fachin.
O caso
Ainda em 2019, o pré-candidato fez uma publicação patrocinada na rede social, divulgando a pré-candidatura para concorrer ao cargo de prefeito. O juiz da 92ª Zona Eleitoral entendeu que o caso não caracterizava propaganda eleitoral antecipada irregular.
O recurso do Partido Progressista (PP) foi analisado pelo TRE-PE, que manteve a sentença de primeira instância por concordar que a publicação no Instagram não constituiu propaganda eleitoral antecipada.
O tribunal pernambucano entendeu que a postagem não cotrariava o artigo 36-A da Lei das Eleições. Além disso, a conduta não foi realizada por meio banido, dado que o impulsionamento em rede social é permitido pelo art. 57-C da mesma norma.
Já o Ministério Público Eleitoral (MPE) recorreu da decisão do TRE-PE por entender que o tribunal violou o artigo 36-A da Lei 9.504.
No recurso ao TSE, os ministros mantiveram a decisão anterior do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE). O pedido foi retirado da sessão de julgamento virtual por causa do pedido de destaque formulado pelo ministro Edson Fachin.