PM que trabalhou como segurança particular tem vínculo de emprego reconhecido na Justiça
Policial militar atuava na segurança pessoal de um prefeito em revesamento com colegas de farda. Para a 5ª Turma do TST, trata-se de uma relação conhecida como contrato em equipe
![](/image/contentid/policy:1.3611801:1738194118/shutterstock_2042474063%20(1).jpg?f=16x9&h=574&w=1020&$p$f$h$w=ef96f44)
Um policial militar que atuava na segurança pessoal de um gestor financeiro de Goiana (PE) quando este era prefeito da cidade teve o vínculo de emprego doméstico reconhecido pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O colegiado rejeitou o recurso apresentado pelo político.
Segundo o processo, o PM trabalhava mais de três vezes por semana na função de segurança, numa relação conhecida como contrato em equipe, em revezamento com outros trabalhadores.
Na reclamação trabalhista, o segurança disse que prestou o serviço de setembro de 2012 a setembro de 2016 clandestinamente, por ser policial militar. No depoimento, afirmou que à época trabalhava com mais dois colegas, também PMs, dois ou três dias por semana, a depender da escala de trabalho na polícia, e era comum acompanhar o patrão em viagens e fins de semana.
Veja também
Empregador alegou serviço de diarista
O empregador, em sua defesa, disse que em 2012 concorreu à Prefeitura de Goiana e que o policial prestou serviço já no fim da campanha, portanto, sem vínculo de emprego. Em janeiro de 2013, ao assumir o cargo de prefeito, passou a requerer novamente os serviços de segurança aos três policiais, como diaristas. Seu argumento era o de que se tratava de uma prestação autônoma de serviços, sem continuidade, subordinação e pessoalidade.
O juízo de primeiro grau negou o vínculo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) condenou o gestor a anotar a carteira de trabalho do segurança e a pagar todas as verbas decorrentes. Para o TRT, ficou demonstrada a existência de contrato em equipe, no qual os trabalhadores se revezavam na segurança pessoal do prefeito — que afirmou em seu depoimento que eles trabalhavam para ele no mínimo três dias da semana.
No julgamento do recurso de revista do ex-prefeito, prevaleceu o voto do ministro Breno Medeiros. Ele explicou que o trabalho em equipe consiste na junção de um grupo de colaboradores com habilidades específicas, a fim de atingir resultados superiores aos que seriam alcançados individualmente.
Por sua vez, o trabalho doméstico é o serviço prestado em ambiente residencial, de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal, por mais de dois dias por semana e sem geração de lucro para a parte empregadora.
“É incontroverso nos autos que ficou caracterizado o contrato em equipe e que havia prestação de serviços por mais de três dias da semana”, concluiu.
Com informações da Secretaria de Comunicação Social do TST.
![](/logger/p.gif?a=1.3611745&d=/2.16447/2.246/2.16418/2.16427/2.16781)
![](/logger/p.gif?a=1.3611745&d=/2.16447/2.246/2.16418/2.16427/2.16781)