Leis federais que anistiam policiais e bombeiros do Ceará e de outros estados é inconstitucional, diz STF

A decisão, contudo, não tem efeito retroativo

Legenda: A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4869, questionava a concessão de anistia a policiais e bombeiros militares de 20 estados
Foto: José Leomar

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que são inconstitucionais os trechos de duas leis do governo federal que concedem anistia a policiais e bombeiros militares envolvidos em infrações disciplinares por participação em atos grevistas em 20 estados, incluindo o Ceará.

Segundo a maioria dos ministros do STF, somente os estados têm competência para editar leis relativas ao tema. O julgamento ocorreu no plenário virtual e foi concluído na sexta-feira (27). 

A decisão, contudo, não tem efeito retroativo (eficácia ex tunc).

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Anistia

A ação que pediu a inconstitucionalidade das normas foi apresentada pela  Procuradoria-Geral da República e questionava a Lei 12.505/2011 e a Lei 13.293/16, que altera a primeira. Ambas foram sancionadas nos governos Dilma Rousseff e Michel Temer, respectivamente.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4869, questionava a concessão de anistia a policiais e bombeiros militares de 20 estados e do Distrito Federal que haviam sido punidos por participação em movimentos reivindicatórios.

Os estados são: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e do Distrito Federal.

O Tribunal (...) julgou procedente a parte conhecida para declarar, com eficácia ex nunc a contar da data da publicação da ata de julgamento, a inconstitucionalidade das Leis n. 12.505/2011 e n. 13.293/2016 quanto à expressão 'e as infrações disciplinares conexas', informou o Supremo na decisão.

Princípio Federativo

A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, destacou a observância ao "princípio federativo, que tem como um de seus fundamentos a autonomia dos entes da federação nos limites constitucionalmente estabelecidos", mesmo que as manifestações tivessem ocorrido na maioria dos estados do País.

Segundo ela, a não retroatividade dos efeitos servem para garantir a segurança jurídica, pois "eventuais infrações disciplinares praticadas podem estar prescritas, o que inviabilizaria aos Estados fazer valer normas sancionatórias administrativamente e criando apenas embaraços e insegurança em matéria que não a comporta".

Os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Kassio Nunes Marques, André Mendonça Luiz Fux acompanharam a relatora.

Proibição de fazer greve

Os votos divergentes foram dos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Rosa Weber. Eles foram vencidos parcialmente por discordarem apenas sobre a modulação de efeitos, "para assentar a eficácia ex tunc da referida declaração de inconstitucionalidade".

Moraes destacou que a decisão deveria ter efeitos retroativos (ex nunc) porque policiais militares são proibidos para policiais militares e que mesmo os Estados só podem anistiar infrações desses servidores por meio de lei proposta pelo poder Executivo ao Legislativo.

O ministro defendeu que a decisão pela não retroatividade "implicaria preservar incólumes todos os efeitos da norma, o que esvaziaria totalmente o alcance da declaração de inconstitucionalidade, atuando como estímulo à edição de normas portadoras do mesmo vício, em prejuízo da disciplina e normalidade do funcionamento das instituições militares estaduais.

Alexandre de Moraes justifica a afirmação por considerar que "os atos anistiados trataram de participação de militares estaduais em greves, descritos pela norma impugnada como 'movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e condições de trabalho', o que é incompatível com o regime disciplinar desses servidores", disse.