A alteração de plano de telefonia móvel feito sem o consentimento do contratante é abusiva e a empresa deve restituir em dobro o valor pago indevidamente. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado entendeu, por unanimidade, que agregar unilateralmente serviços ao plano original viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC) por modificar seu conteúdo.
A decisão foi tomada a partir do recurso de uma consumidora, acolhido parcialmente. Na ação, a consumidora pediu a devolução em dobro do valor pago indevidamente, além da condenação da operadora por danos morais.
A autora alegou que foi transferida para um plano que, sem pedir, adicionou o forn
ecimento de aplicativos e serviços de terceiros, incluindo jogos eletrônicos, o que aumentou o valor da conta.
A cliente recorreu ao STJ após decisão anterior do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reconheceu que a restituição em dobro cabível era apenas a relativa ao aplicativo de jogos, já que os demais outros serviços não influenciaram a mensalidade.
O TJRS aplicou ao caso a prescrição trienal, relativa ao enriquecimento sem causa (artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil). Com isso, o pedido foi considerado prescrito em relação às faturas pagas anteriormente aos três anos que antecederam o início do processo.
Flagrante abuso da operadora
Ao avaliar o recurso no STJ, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que as alterações feitas unilateralmente pelo fornecedor que modifiquem o preço ou o conteúdo do contrato são nulas, conforme o artigo 51, incisos X e XIII, do CDC.
Segundo o ministro, o cuidado do legislador em separar a alteração do preço da alteração da qualidade do contrato, em diferentes incisos no CDC, tem o objetivo de realçar que a proteção do consumidor contra uma delas independe da outra. Assim, o ministro entendeu que a prática contratual adotada pela operadora foi abusiva, pois não cabe a ela decidir qual o melhor plano para o consumidor.
É certo que a prática contratual adotada pela operadora de telefonia móvel é flagrantemente abusiva, na medida em que configura alteração unilateral e substancial do contrato, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo nula de pleno direito a cláusula contratual que eventualmente a autorize"
A própria jurisprudência do STJ, lembra Sanseverino, considera da mesma forma nula qualquer alteração unilateral realizada em contrato de plano de saúde (REsp 418.572) e de financiamento bancário (REsp 274.264).
Prescrição decenal sem dano moral
O ministro entendeu ainda, ao analisar a prescrição reconhecida pelo TJRS, que a cobrança indevida feita em fatura de telefonia não está enquadrada no prazo prescricional de três anos, pois o pedido de restituição decorre da relação contratual entre as partes, mesmo com a indevida alteração do contrato.
Assim, afirmou o relator, a pretensão de devolução relativa à cobrança indevida de serviços telefônicos não contratados tem prazo de dez anos (EAREsp 749.198).
Entretanto, ele entendeu que o ressarcimento deve retroagir apenas ao período de cinco anos da data do ajuizamento da ação, respeitando o princípio da adstrição ao pedido, já que este foi o limite temporal estabelecido pela autora na petição inicial.
Assim, o ministro relator manteve a decisão do TJRS negando a indenização por danos morais, visto que os danos se restringiram ao plano patrimonial, não se vislumbrando ofensa a direito da personalidade da consumidora ou desvio produtivo.