Guarda compartilhada deve ser a regra mesmo quando os pais moram em cidades diferentes

O regime é obrigatório para a custódia dos filhos, salvo as exceções previstas em lei, e não deve ser confundida com a guarda alternada

Legenda: A relatora destacou as vantagens da guarda compartilhada, com o atendimento prioritário aos interesses das crianças e dos adolescentes, o prestígio do poder familiar e da igualdade de gênero e a diminuição das disputas passionais
Foto: Shutterstock

A guarda compartilhada dos filhos deve ser a regra estabelecida entre pais separados, mesmo que eles vivam em cidades diferentes, não importando a distância. Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerando que esse regime não exige permanência física do menor nas duas residências e admite flexibilidade na definição da forma de convivência com os genitores, sem que se afaste a igualdade na divisão das responsabilidades. 

Vale lembrar que a guarda compartilhada é o regime obrigatório de custódia dos filhos, salvo as exceções previstas em lei, e não deve ser confundida com a guarda alternada.

A decisão teve entendimento diferente do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que motivou o recurso ao STJ. O colegiado paulista havia desconsiderado a guarda compartilhada devido à distância entre as casas dos pais das crianças e decretou a guarda unilateral da mãe.

A sentença do primeiro grau já havia fixado o regime compartilhado, mas o TJSP entendeu que a distância das residências dos pais inviabilizaria esse tipo de guarda, que pressupõe uma divisão equilibrada das responsabilidades com os filhos.

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Avanço tecnológico

A relatora do recurso do pai no STJ, ministra Nancy Andrighi, entretanto, discordou do TJSP. Segundo ela, a tecnologia é uma aliada que permite o compartilhamento das responsabilidades sobre os filhos.

Não existe qualquer óbice à fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, a distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos"
Nancy Andrighi
Ministra do STJ

Guarda compartilhada é obrigatória

O artigo 1.584, parágrafo 2º, do Código Civil estabelece que, "quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor".

No relatório, a ministra Nancy Andrighi lembrou que a alteração legislativa trazida pela Lei 13.058/2014 esclareceu, de forma definitiva, que a guarda compartilhada não é apenas prioritária ou preferencial, mas obrigatória, afastando entraves até então impostos pelo Judiciário para tomar decisões diferentes.

A relatora destacou que os únicos mecanismos previstos em lei que possibilitam um regime diferente são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem prévia decretação judicial.

Guarda compartilhada x guarda alternada

A magistrada ainda fez questão de diferenciar os conceitos de guarda compartilhada e guarda alternada, que não se confundem.

Com efeito, a guarda compartilhada impõe o compartilhamento de responsabilidades, não se confundindo com a custódia física conjunta da prole ou com a divisão igualitária de tempo de convivência dos filhos com os pais"
Nancy Andrighi
Ministra do STJ

Assim, destaca Nancy Andrighi, é plenamente possível que seja definida uma residência principal para os filhos no regime compartilhado, de acordo com seu melhor interesse e tendo em vista questões como a localização e a disponibilidade de tempo do pai ou da mãe.

Essa situação, observou a magistrada, é diferente da guarda alternada, em que há a fixação de dupla residência, e cada genitor exerce a guarda de forma individual e exclusiva enquanto está com a custódia física do menor.

"É imperioso concluir que a guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, essa modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada", reforçou a ministra.

A relatora também destacou as diversas vantagens desse regime, com o atendimento prioritário aos interesses das crianças e dos adolescentes, o prestígio do poder familiar e da igualdade de gênero e a diminuição das disputas passionais.

 



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