Encarregado de obras atropelado por ladrões em fuga será indenizado por acidente de trabalho

Colegiado do TST entendeu que o empregado está sujeito a riscos por atuar em obras de rodovias

Legenda: "A circunstância de o acidente ter sido causado por terceiros não afasta a obrigação de indenizar, em razão da exposição do empregado aos riscos inerentes ao tráfego de veículos decorrentes da imprudência e imperícia dos seus condutores", disse o relator do caso
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Um supervisor de obras atropelado durante o trabalho por bandidos em fuga durante uma perseguição policial será indenizado em R$ 20 mil pelo ocorrido, considerado um acidente de trabalho pela Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O colegiado entendeu que o empregado, que atuava em obras em rodovias para uma empresa de serviços de Belém (PA), está sujeito a riscos superiores aos que estão submetidos os trabalhadores comuns.

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Atropelamento na calçada

O acidente de trabalho ocorreu quando o encarregado supervisionava reparos na calçada de uma rua em Belém em janeiro de 2021. Ele foi atingido pelo veículo desgovernado onde estavam dois bandidos que fugiam da polícia. O trecho estava sinalizado com cones e fitas zebradas, 

A vítima sofreu diversas fraturas e teve de passar por cirurgias. Na reclamação trabalhista, pediu indenizações por danos materiais e morais.

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belém julgou improcedente o pedido, por entender que não houve ação ou omissão culposa da empregadora e que a função de encarregado de obras não pode ser considerada de risco.

Após o esgotamento das possibilidades de recurso, o encarregado de obras ajuizou ação rescisória no TRT, para anular a sentença, mas o Tribunal Regional julgou-a improcedente. Ele, então, recorreu ao TST.

Trabalho em vias públicas é de risco, diz relator

O relator do recurso ordinário na ação rescisória, ministro Amaury Rodrigues, destacou que o empregado que trabalha em obras na rodovia se sujeita a riscos superiores aos que são submetidos os trabalhadores comuns.

Segundo ele, a comprovação de que o empregado foi vítima de acidente de trabalho, tendo, inclusive, de se submeter a cirurgia, é suficiente para reconhecer o dano moral, que não precisa ser provado. Quanto aos danos materiais, afirmou que não há indícios de que o atropelamento tenha causado incapacidade para o trabalho.

Para ele, a sentença da ação matriz que indeferiu o pedido de indenização violou o Código Civil.

A circunstância de o acidente ter sido causado por terceiros não afasta a obrigação de indenizar, em razão da exposição do empregado aos riscos inerentes ao tráfego de veículos decorrentes da imprudência e imperícia dos seus condutores"
Ministro Amaury Rodrigues
Rrelator do recurso ordinário na ação rescisória

A decisão foi unânime.

Com informações da Secretaria de Comunicação Social do TST.