Empresa é condenada a pagar indenização de R$ 5 mil por envio de spam

O juiz do caso destacou que o consumidor tem o direito de escolher que o que recebe de material publicitário

Legenda: O advogado afirmou que, mesmo após várias tentativas de resolver o problema, o incômodo continuou e passou a ocorrer também por mensagem de texto enviada para o telefone celular dele.
Foto: Shutterstock

Uma empresa que atua no comércio de roupas foi condenada a indenizar um advogado em R$ 5 mil por envio excessivo de spam, como são chamadas as mensagens enviadas por e-mail oferecendo produtos ou serviços sem o consentimento do recebedor. 

A decisão é do juiz Fernando de Oliveira Mello, da 12ª Vara Cível da Comarca de Santos (SP), que considerou a prática comercial abusiva, pois o autor da ação demonstrou receber aproximadamente 500 mensagens.  

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Mensagens insistentes

O advogado afirmou que, mesmo após várias tentativas de resolver o problema, por via administrativa e por outros dois processos já extintos, o incômodo continuou e passou a ocorrer também por mensagem de texto enviadas para o telefone celular dele.  

Chamada a se manifestar, a empresa não apresentou contestação, o que fez o juiz considerar "verdadeiros os fatos alegados na inicial”. 

O magistrado entendeu que as mensagens enviadas insistentemente ferem o Código de Defesa do Consumidor (CDC)

Eis que a repetição incessante do envio das mensagens, principalmente quando há inequívoca manifestação do consumidor para que não mais as envie, configura clara hipótese de publicidade e prática comercial abusiva”.
Fernando de Oliveira Mello
Juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Santos (SP)

Dano moral

Fernando de Oliveira Mello considerou que “a ilicitude é ainda mais explícita, visto que, além das solicitações administrativas, o consumidor já ajuizou duas ações com vistas a colocar termo ao comportamento da ré”. 

Para ele, o comportamento da empresa foi uma “afronta aos direitos de personalidade do autor, restando plenamente caracterizado o dano moral”, justificando a indenização. 

“O consumidor dispõe do arbítrio quanto ao recebimento de material publicitário”, concluiu. 

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