O contrato particular de união estável com separação total de bens tem efeito somente entre as partes. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que tal condição não impede a penhora de patrimônio de um dos conviventes para o pagamento de dívida do outro.
Ou seja, a união estável não produz efeitos perante terceiros quando não há registro público, segundo o colegiado.
A decisão unânime da turma julgadora se deu em processo que negou provimento ao recurso especial em que uma mulher contestou a penhora de móveis e eletrodomésticos, que seriam apenas dela, para o pagamento de uma dívida de seu companheiro.
Ela alegou que, antes de comprar os itens, havia firmado contrato de união estável com separação total de bens com o devedor.
Veja também
Segundo o processo, esse contrato foi celebrado quatro anos antes do deferimento da penhora, mas o registro público foi realizado somente um mês antes da efetivação da constrição.
A mulher recorreu como terceiro interessado, já que a sentença se deu contra o companheiro dela. Contudo, as instâncias ordinárias consideraram que os efeitos do registro público da união estável não retroagiriam à data em houve o reconhecimento de firmas no contrato.
Mesmo assim, foi resguardado o direito da embargante à metade da quantia resultante do leilão dos bens.
Para a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, o que estava em discussão não era exatamente a irretroatividade dos efeitos do registro da separação total de bens pactuada entre os conviventes, mas a abrangência dos efeitos produzidos pelo contrato particular e por seu posterior registro.
De acordo com a magistrada, o artigo 1.725 do Código Civil estabeleceu que a existência de contrato escrito é o único requisito legal para que haja a fixação ou a modificação do regime de bens aplicável à união estável, sempre com efeitos futuros.
Desse modo, o instrumento particular terá eficácia e vinculará as partes, independentemente de publicidade e registro, sendo relevante para definir questões internas da união estável, porém "é verdadeiramente incapaz de projetar efeitos para fora da relação jurídica mantida pelos conviventes, em especial em relação a terceiros porventura credores de um deles", acrescentou.
Veja também
Sobre o caso analisado, a ministra destacou que o requerimento e o deferimento da penhora ocorreram antes do registro do contrato com cláusula de separação total de bens, que somente foi feito um mês antes da efetiva penhora dos eletrodomésticos – indicando que o registro foi uma tentativa de excluir da constrição que seria realizada os bens supostamente exclusivos da companheira.
Ao manter o acórdão recorrido, Nancy Andrighi concluiu que o fato de a penhora ter sido efetivada só após o registro público da união estável é irrelevante, pois, quando a medida foi deferida, o contrato particular celebrado entre a recorrente e o devedor era de ciência exclusiva dos dois, não projetando efeitos externos.
Com informações da assessoria de imprensa do STJ.