Assédio eleitoral dá direito a indenização por danos morais; entenda o que é e como denunciar

A prática é considerada crime eleitoral, por ferir direito fundamental do voto livre e secreto garantido pela Constituição

Legenda: O segundo turno das eleições 2022 ocorre neste domingo (30)
Foto: Shutterstock

O assédio eleitoral é crime. O voto livre e secreto é um direito fundamental previsto na Constituição Por isso, quando um empregador tenta coagir um funcionário a votar em determinado candidato ou partido político, está cometendo uma ilegalidade. 

Além de responder pelo crime eleitoral, o assediador também pode ser condenado a indenizar a vítima por danos morais. Para isso, o trabalhador deve entrar com uma ação na Justiça do Trabalho. 

Veja também

"A insistência do empregador em ser dono do voto do trabalhador fere cláusulas pétreas inegociáveis da Constituição, tais como o voto livre, secreto, a liberdade de consciência, de expressão e de orientação política, e o livre exercício da cidadania", destacou a desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, em vídeo divulgado pelo órgão. 

Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou a não votar em determinado candidato ou partido, ou até mesmo a mera tentativa de constranger a eleitora ou eleitor é crime”
Adriana Goulart de Sena Orsini
Desembargadora do TRT3

Segundo a magistrada, nenhum empregador pode, de qualquer forma, condicionar o emprego ao voto do trabalhador. “O mesmo vale para a oferta de benefício de qualquer natureza, se esta oferta estiver relacionada à comprovação do voto na candidatura A ou B”, afirma.  

O que diz a lei 

artigo 14 da Constituição garante que “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos”. Além disso, o Código Eleitoral tipifica os crimes relacionados ao assédio. 

O art. 299 trata do oferecimento e recebimento de alguma vantagem em troca do voto. De acordo com o dispositivo, o crime fica caracterizado quando alguém dá, oferece, promete, solicita ou recebe, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. A pena prevista é de até quatro anos de prisão e pagamento de cinco a quinze dias-multa. 

No dispositivo seguinte, (art. 300), é definido como crime a prática do servidor público valer-se de sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido. A pena é de até seis meses de detenção, mais multa.

Já o artigo 301, da mesma lei trata do uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos. A penalidade é de até quatro anos de reclusão e pagamento de multa.

Veja também

Assédio eleitoral no Ceará  

Somente neste ano, o Ministério Público do Trabalho no Ceará (MPCE) já recebeu 27 denúncias de assédio eleitoral no Estado. Desse total, apenas uma foi registrada antes da votação do primeiro turno. Todas as outras foram feitas durante a campanha do segundo turno.  

Na maioria dos casos, são reclamações sobre a ameaça de perda de emprego caso não votem no candidato indicado pelo patrão.

Entre as empresas denunciadas estão bancos, cooperativas, hospitais, restaurantes, supermercados, prefeituras, entre outras. Quase todas são localizadas na Capital e Região Metropolitana de Fortaleza.

Como denunciar  

Todos os órgãos envolvidos no processo eleitoral têm canais para receber denúncias dos eleitores em caso de assédio, inclusive anônimas. Presencialmente, os cidadãos podem procurar qualquer Promotoria de Justiça e fazer a denúncia ao promotor eleitoral da comarca. É possível também ir a qualquer cartório eleitoral do Estado e formalizar a reclamação.

A denúncia pode ainda ser feita no âmbito do Ministério Público do Estado, junto à Ouvidoria do MP e ao Centro de Apoio Operacional Eleitoral (Caopel). No Ceará, basta acessar o site do MPCE e clicar em Fale com a Ouvidoria, ou mandar e-mail para caopel@mpce.mp.br.  

Os eleitores também podem formalizar a denúncia no site do Ministério Público do Trabalho ou no aplicativo Pardal, também do MPT, disponível nas plataformas IOS e Android, além de um formulário web.

A Defensoria Pública da União (DPU) recebe denúncias pelo e-mail observaeleicoes2022@dpu.def.br. O canal de denúncias da Defensoria Pública do Estado é o formulário do Observatório da Intolerância Política e Ideológica. Acesse o link. 

Vantagens oferecidas no dia da eleição 

Outra forma criminosa de influenciar no voto de terceiros é a promoção de facilidades ou benesses no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto. Tipos de promoção comuns são o fornecimento gratuito de alimento ou até mesmo transporte. A pena para esse tipo de crime é reclusão de 4 a 6 anos e o pagamento de 200 a 300 dias-multa. 

Essa prática, no entanto, não deve ser confundida com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de que prefeituras e empresas de ônibus poderão oferecer transporte público gratuito no segundo turno das eleições, que será realizado no próximo dia 30. 

Nesse caso, o transporte será fornecido pelos Executivos municipais, com autorização do STF, a fim de garantir o direito do voto, que é obrigatório, em um cenário no qual muitos eleitores não têm condições de pagar a passagem até o local de votação. Em muitos casos, a passagem é mais cara do que a multa pelo não comparecimento, cujo valor máximo é de R$ 3,51. 

Com informações do MPCE e Agência Brasil.