A cadeirada que o apresentador de TV e candidato à prefeitura de São Paulo José Luiz Datena (PSDB) deu em seu concorrente Pablo Marçal (PRTB) durante o debate da TV Cultura na noite desse domingo (15) pode ter implicações não apenas eleitorais, mas também penais.
A agressão física a um candidato pode ser classificada como crime comum ou eleitoral, a depender do caso. O Código Penal Brasileiro tipifica o crime de lesão corporal (Art. 129), com pena de detenção de três meses a oito anos, a depender da gravidade.
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Já na esfera eleitoral, o Código Eleitoral não define um crime específico relativo a uma agressão física. Caso a lesão esteja relacionada a uma tentativa de impedir ou perturbar o exercício de propaganda política, votação ou o livre exercício de direitos políticos, a conduta pode ser enquadrada como crime de coação eleitoral ou perturbação da ordem.
“O Código Eleitoral prevê crimes de violência apenas nos casos em que uma pessoa é impedida ou obrigada a votar, ou deixar de votar em determinado candidato”, observa o advogado Filipe Brayan. Nessas circunstâncias, a pena prevista é de reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa (Art. 301).
Assim, o caso entre Datena e Marçal não se aplica nesse dispositivo do artigo 301. "Devem ser aplicados, neste caso, os crimes previstos no Código Penal, que trata de crimes comuns”, completa.
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O advogado lembra que, nos dois casos, “tanto no Código Penal quanto no Código Eleitoral, se o acusado tiver uma condenação transitada em julgado, seus direitos políticos serão suspensos durante o cumprimento da pena”.
Assim, o condenado “não poderá se candidatar a nenhum cargo enquanto durar o cumprimento da pena, independentemente de o crime ser do Código Eleitoral ou do Código Penal”, explica Brayan.
Se as provocações verbais forem consideradas calúnia, difamação ou injúria, o Código Eleitoral prevê esses crimes de forma específica no âmbito da campanha eleitoral, devendo ser aplicado, então, o Código Eleitoral"
Segundo o advogado, as diferenças entre os crimes do Código Penal e do Código Eleitoral são que os primeiros "geralmente são processados pela justiça estadual ou federal”, enquanto os segundos "são processados pela Justiça Eleitoral”.
Além disso, acrescenta, “os crimes eleitorais, perante a Justiça Eleitoral são de ação pública incondicionada, ou seja, toda a condução da acusação é feita pelo Ministério Público Eleitoral”.
“Para formalizar uma denúncia de crime eleitoral, o ideal é procurar os meios de denúncia disponíveis no site da Justiça Eleitoral. No caso do Ceará, é possível acessar esses meios pelo site do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, onde há formas de comunicar e denunciar crimes eleitorais. O eleitor, vítima de um crime eleitoral, não precisa se preocupar em saber se o crime é do Código Eleitoral ou do Código Penal. Basta fazer a denúncia, juntar provas e deixar que o Ministério Público Eleitoral classifique o tipo de crime que será processado”.
Por fim, Filipe Brayan destaca que “iniciar um procedimento de investigação com acusações sabidamente falsas também é caracterizado como crime. Se isso for feito com intenção política, pode também configurar crime eleitoral”, conclui.