Uma instituição bancária foi condenada a indenizar um cliente por danos morais e materiais, vítima de fraude com o cartão de crédito. Ao todo, ele deverá receber mais de R$ 27 mil, sendo R$ 10 mil por danos morais e o restante por danos materiais.
A decisão foi da 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve decisão da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros.
Segundo o processo, o autor foi surpreendido, em fevereiro de 2022, com um débito em sua conta relativo a uma compra que não realizou, efetuada em Euro, em um estabelecimento estrangeiro, o que também gerou cobrança de IOF e comprometeu o limite de cheque especial do cliente.
Dever de segurança e cuidado
Os desembargadores entenderam que o banco deveria ter constatado a fraude, pois os valores questionados não condiziam com o padrão de consumo do requerente.
Evidente a falha na prestação de serviços pelo réu ao deixar de identificar a transação suspeita e posteriormente contestada, violando o dever de segurança e de cuidado, a atrair responsabilidade objetiva pelos danos suportados pelo autor"
Além do reestabelecimento dos valores debitados, os magistrados ressaltaram o dever de indenização por dano moral.
“Os fatos extrapolaram consideravelmente a esfera do mero aborrecimento, porquanto o requerente suportou lançamento indevido em seu cartão de crédito e, posteriormente, restrição de valor em sua conta bancária, uma vez que a fatura se encontrava em pagamento via débito automático”, destacou o relator.
A decisão unânime foi acompanhada pelos desembargadores Régis Rodrigues Bonvicino e Ademir Benedito.