A concubina de um homem casado, vítima de acidente de trabalho, conseguiu na Justiça o direito a ser indenizada pela morte do companheiro. Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a impossibilidade de reconhecer união estável não tira a legitimidade da mulher para fazer o pedido.
A decisão do colegiado negou o exame do recurso de revista de uma construtora de São Paulo contra decisão que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à concubina do empregado morto em um canteiro de obras.
Atingido por laje em construção
O trabalhador foi contratado, em novembro de 2011, por uma empreiteira para atuar como encarregado de obras na construção de um edifício em Suzano (SP). Em 13 de dezembro daquele ano, uma laje pré-moldada de concreto, que estava sendo içada por uma grua, se soltou e o atingiu, matando-o com o impacto.
Relacionamento paralelo de 15 anos
Ao apresentar a ação, a concubina afirmou que, apesar de ser casado, o encarregado mantinha um relacionamento com ela há cerca de 15 anos e, juntos, tiveram três filhos. Também alegou depender economicamente dele. Por isso, pediu o pagamento de indenização por danos morais e materiais, entendendo que houve imprudência da empresa porque, uma semana antes do acidente, a grua já havia apresentado falhas.
As empresas apresentaram defesa negando a culpa pelo acidente e sustentaram que somente a viúva e os filhos do trabalhador teriam legitimidade para pedir a reparação.
Decisão da primeira instância negou o direito
Na sentença, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Suzano negou o pedido, por entender que havia impedimento legal ao reconhecimento da união estável e à condição de companheira, já que o falecido era casado e tivera, nesse matrimônio, cinco filhos.
A decisão também considerou que um acordo homologado na Justiça do Trabalho já havia contemplado o pagamento de indenização a todos os dependentes - a viúva e os oito filhos (cinco do casamento e três do concubinato).
Legitimidade reconhecida no TRT2
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), contudo, reformou a sentença. Segundo o TRT, ficou provado que os dois mantinham um relacionamento e que a concubina dependia economicamente do trabalhador, tendo, portanto, legitimidade para pleitear a reparação. Assim, determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 50 mil.
O TRT também reconheceu a responsabilidade solidária pelo acidente entre seis empresas que atuavam na obra: a empreiteira, a construtora, a responsável pela grua, a que forneceu a laje pré-moldada, a que emitia anotação de responsabilidade técnica dos equipamentos, a que fornecia assessoria de planejamento e logística à construtora e a que contratara a grua.
Questionamento no TST
Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a construtora voltou a questionar a legitimidade da concubina e sustentou que não havia sido provada a existência do relacionamento entre os dois na época do óbito. Mas, segundo a relatora, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, o exame do pedido exigiria a revisão das provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
Com informações da Secretaria de Comunicação Social do TST.
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