Quem tem dívidas pode perder a CNH? Entenda a decisão do STF

O Supremo considerou ser constitucional dispositivo do CPC que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas para cumprimento de ordem judicial

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Legenda: Além da apreensão da CNH, pode haver o recolhimento do passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública
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Uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) tem causado dúvidas com relação a uma eventual apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em caso de dívidas. Afinal, devedores podem perder o documento? É possível ocorrer a suspensão da CNH de quem tem o “nome sujo”? 

A resposta é mais complexa do que um simples “sim”. Na verdade, o STF decidiu ser constitucional um dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas para cumprimento de ordem judicial. Isso inclui não só a apreensão da CNH, mas também do passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública. 

O entendimento da maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, para quem a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válida. 

Requisitos para as medidas atípicas 

Essas determinações, contudo, não devem avançar sobre direitos fundamentais e precisam observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941 foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT). O partido alegava que o cumprimento de decisões judiciais não deve se sobrepor aos direitos fundamentais do cidadão. 

Fux argumentou em seu voto que as medidas previstas no artigo não significam “excessiva discricionariedade judicial”. Segundo o ministro, ao aplicar as medidas, o juiz deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida para executá-la de forma menos grave ao infrator, sendo analisada conforme o caso, e qualquer abuso na sua aplicação poderá ser coibido mediante recurso. 

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Segundo o ministro relator, é inconcebível que o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados. Ele destacou, contudo, que o juiz, ao aplicar as técnicas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana

Ações pecuniárias 

Edson Fachin divergiu em parte do voto do relator, em razão de a legislação permitir a aplicação das medidas no caso de ação envolvendo pagamento de dívidas. Na avaliação do ministro, o devedor não pode ter liberdade e direitos restringidos por causa de dívidas não quitadas, exceto na hipótese do devedor de alimentos. 

O julgamento foi concluído no dia 9 de fevereiro. 

Com informações da Agência Brasil e da Secretaria de Comunicação Social do STF. 

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