Atenção! A indústria moveleira do Ceará já pode excluir, da base de cálculo dos impostos que incidem sobre incentivos fiscais estaduais sua atividade, o Imposto de Renda Pessoa Jurídica, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o PIS e a Cofins.
Esta informação foi publicada hoje pelo blog do jornalista pernambucano Magno Martins e confirmada por esta coluna junto ao presidente do Sindicato da Indústria Moveleira do Ceará, empresário, fabricante e exportador de móveis Osterno Júnior.
Trata-se de uma decisão judicial consequência de uma ação coletiva patrocinada pelo escritório de advocacia Monteiro e Monteiro Advogados Associados, do Recife, em favor das indústrias moveleiras associadas ao Sindmóveis Ceará.
Os valores são relativos aos incentivos fiscais concedidos pelos estados e/ou municípios. O entendimento é da juíza federal Karla de Almeida Miranda Maia, da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará.
De acordo com a magistrada, o incentivo fiscal, seja a modalidade que for (crédito presumido, redução de base de cálculo, redução de alíquota), é um alívio fiscal indutor do desenvolvimento econômico e, por ser receita abdicada do Estado (no caso de incentivo do ICMS) e do Município (no caso de incentivo de ITPU, ITPB e ISS), não pode sofrer tributação por parte da União Federal.
Ainda, segundo a juíza, permitir a tributação do montante incentivado pelo Estado ou Município termina por esvaziar ou, ao menos, reduzir o incentivo fiscal legitimamente concedido pelo ente Federado.
Além do direito reconhecido de não mais tributar os valores relativos aos incentivos fiscais estaduais e municipais, as indústrias moveleiras do Ceará filiadas ao Sindmóveis tiveram também o direito reconhecido a recuperar os valores tributados indevidamente desde novembro de 2016.