Partiu na dianteira o Rio Grande do Sul, cujo Poder Legislativo aprovou proposta do Executivo, criando a Política Estadual de Fomento à Agropecuária Regenerativa, Biológica e Sustentável, visando incentivar o desenvolvimento de um modelo agropecuário com base em uma nova matriz tecnológica de produção, utilizando, especialmente, insumos e tecnologias biológicas na perspectiva da transição agroecológica.
Os objetivos dessa política são, entre outros:
"Promover a transição agroecológica, os sistemas orgânicos de produção e o desenvolvimento sustentável, fortalecendo a agroecologia e a produção orgânica no Estado; desenvolver a produção agropecuária em bases tecnológicas sustentáveis, utilizando bioinsumos e produtos minerais regionais de baixo impacto ambiental; tornar a produção agropecuária mais resiliente frente às adversidades climáticas; promover a qualidade biológica e nutricional dos alimentos, a redução do uso de agrotóxicos e consolidar uma nova matriz tecnológica de produção agrícola, visando à proteção da saúde humana e do meio ambiente; apoiar a ampliação de áreas agrícolas cultivadas que utilizam bioinsumos e outros insumos oriundos de matérias-primas regionais e de baixo impacto ambiental; fomentar e estimular a produção "on farm", associativa e cooperativada de bioinsumos para uso na agricultura na sua mais ampla abrangência, seja de técnicas de multiplicação em comunidade de micro-organismos, produção de micro-organismos isolados e macrobiológicos como agentes de controle de pragas."
Para os efeitos da Lei e sua adequada aplicação, ficam adotados os seguintes conceitos:
"I - bioinsumos: insumos de origem animal, vegetal ou microbiana, processos ou tecnologias, que interferem positivamente nos sistemas de produção da agricultura, pecuária, aquático ou florestal;
"II - remineralizadores de solo: material de origem mineral que tenha sofrido apenas redução e classificação de tamanho por processos mecânicos e que altere os índices de fertilidade do solo por meio da adição de macro e micronutrientes para as plantas, bem como promova a melhoria das propriedades físicas ou físico-químicas ou da atividade biológica do solo, conforme a Lei Federal nº 12.890, de 10 de dezembro de 2013, também conhecidos como pós de rocha ou agrominerais;
"III - agroecologia: ciência, movimento político e prática social, portadora de um enfoque científico, teórico, prático e metodológico que articula diferentes áreas do conhecimento de forma transdisciplinar e sistêmica, orientada a desenvolver sistemas agroalimentares sustentáveis em todas as suas dimensões;
"IV - transição agroecológica: processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base agroecológica com menor impactos para o meio ambiente e a saúde humana;
"V - agricultura regenerativa: aquela que permite a um sistema agrícola que possa, permanentemente, se regenerar, proporcionado a produção de alimentos, fibras, madeira e outros, em determinada área, ao mesmo tempo em que cria as condições de manutenção e incremento da capacidade dos solos e do ambiente de se manter produtivo e ecologicamente saudável e diverso, ao longo do tempo;
"VI - sistema orgânico de produção: aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e sua regulamentação."
Pergunta que logo surge após a leitura do que acima está escrito: por que o governo do Ceará – que, do ponto de vista ideológico, é contra o uso de agrotóxico, não replica aqui o bom exemplo do governo gaúcho?
Todos – de esquerda, de centro ou de direita – somos contra o uso de defensivos químicos na agricultura. O que todos queremos é o fim do agrotóxico e a utilização de bioinsumos, ou seja, livre de qualquer ativo químico.
Os agropecuaristas cearenses estão torcendo para que o Poder Executivo ou um dos deputados estaduais cearenses apresente um Projeto de Lei semelhante ao aprovado pelo Legislativo do Rio Grande do Sul, cujas fazendas agrícolas poderão, agora, produzir “on farm”, ou seja, dentro da fazenda, os bioinsumos necessários ao combate das pragas e doenças que castigam as lavouras na geografia gaúcha.
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