Atenção! O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Ecxportação (CZPE) aprovou ontem o projeto industrial da empresa Refinaria de Petróleo Pecém Ltda, que será implantado na geografia da ZPE-Ceará.
A unidade de refino produzirá combustíveis, entre os quais a Gasolina A e o Bunker, consumido por navios.
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O secretário do Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Governo do Ceará, que transmitgiu à coluna esta informação, celebrou o que considera "uma grande conquista do governo estadual no encerramento deste ano de 2022, que foi cheio de boas notícias na área da economia".
De acordo com Maia Júnior, os trabalhos de implantação da refinaria começarão tão logo seja emitida a Licença Ambiental.
Em maio deste ano, o colunista Victor Ximenes, do Diário do Nordeste, publicou que a refinaria absorverá investimentos de R$ 4,2 bilhões, devendo gerar mais de 3 mil empregos, tendo protocolado o pedido de licença ambiental prévia protocolada na Secretaria Estadual do Meio Ambiente.
O tipo de licenciamento desenvolvido no empreendimento será o modelo trifásico, composto pelas autorizações de Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação.
Ainda segundo o colunista Victor Ximenes, a refinaria é desenvolvida pela Noxis Energy, empresa brasileira sediada no Rio de Janeiro, que atua na área de refino de petróleo com plantas em processo de instalação em locais estratégicos no litoral brasileiro.
Em fevereiro deste ano, a empresa assinou pré-contrato com a Cipp S/A (Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém) para implantação da usina.
A indústria ficará na Zona Portuário do Complexo do Pecém, a 7,5km da orla portuária, e terá capacidade de refino de 50.000 barris/dia. Quando em plena potência, a produção prevista é de 1,5 milhão de toneladas/ano de combustível até 2025.
A íntegra da Resolução CZPE/ME Nº 44, DE 16 DE DEZEMBR0 DE 2022, publicada hoje no Diário Oficial da União é a seguinte:
“O Conselho Nacional das Zonas de Processaqmento de Ecxportação – CZPE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos II e IV do art. 2º do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; tendo em vista as competências previstas no inciso II do art. 3º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007; em atenção ao art. 7º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021; e considerando o que consta no Processo SEI nº 14021.111009/2022-25 e conforme decisão tomada na XXXV Reunião do CZPE, realizada em 8 de dezembro de 2022, resolve:
“Art. 1º Aprovar o projeto industrial da empresa Refinaria de Petróleo do Pecém Ltda, CNPJ nº 45.248.899/0001-02, na Zona de Processamento de Exportação - ZPE do Ceará, no município de São Gonçalo do Amarante, no Estado do Ceará, para a fabricação de produtos do refino do petróleo, o comércio de petróleos crus, o comércio de derivados de petróleo no país e no exterior, o comércio de lubrificantes derivados do refino do petróleo no país e no exterior, a formulação de combustíveis, o tratamento de águas oleosas oriundas do refino do petróleo e a participação no capital social de outras sociedades.
“Art. 2º - Autorizar a empresa referida no art. 1º a se instalar e produzir, na ZPE Ceará, GLP, Gasolina A, Diesel Automotivo, Diesel Marítimo (MGO) e Óleo Combustível Marítimo (Bunker), classificados, respectivamente, nos itens 2711.19.10, 2710.12.59, 2710.19.21, 2710.19.21 e 2710.19.22 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Parágrafo único. Fica assegurado o regime tributário, cambial e administrativo das ZPEs, instituído pela Lei nº 11.508, de 2007, pelo prazo de 20 (vinte) anos, desde que cumpridas as determinações da referida Lei e suas alterações posteriores, bem como das regulamentações pertinentes.
“Art. 3º - A empresa referida no art. 1º deverá observar as determinações tributárias e aduaneiras estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para usufruto dos benefícios do regime de ZPE.
“Art. 4º Aplica-se à empresa referida no art. 1º as mesmas condições legais e regulamentares aplicáveis às demais empresas nacionais, ressalvadas as disposições contidas na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e suas alterações posteriores.
“Art. 5º A Secretaria-Executiva do CZPE acompanhará a instalação e a operação da empresa referida no art. 1º, bem como avaliará seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas no projeto industrial aprovado.
“Art. 6º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução deverão ser submetidas à deliberação do CZPE, no âmbito de suas competências.
“Art. 7º O CZPE poderá revogar o presente Ato em caso de descumprimento das normas legais pertinentes ou das condições estabelecidas nesta Resolução.
“Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”