O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, no dia 11 de janeiro, a lei 14.532/2023, que tipifica como crime de racismo a injúria racial. Essa lei por demais aguardada é bem-vinda. Alterou a lei nº 7.716 de 5 de janeiro de 1989 e o Código Penal de 1940, prevendo pena de suspensão de direito em caso de racismo efetivado em contexto de atividade esportiva, artística e cultural, definindo pena para quem praticar o racismo religioso e recreativo, e o praticado por servidor público.
Acresce que a mesma atualiza o agravante quando o ato se faz por meio das redes sociais, como postagens de cunho racista na internet.
Esse marco legal é motivo de celebração, embora com atraso, para a população negra em geral, para os intelectuais estudiosos da questão racial e ativistas das causas antirracistas. Momento histórico num país que não tem unanimidade que é racista e naturaliza as hierarquias raciais, considerando normal que haja tratamento diferenciado e vantagens para uns e desvantagens para outros grupos raciais no reconhecimento étnico, acesso a bens, serviços e políticas públicas.
A particularidade do Brasil é de negar o racismo e seus impactos nas desigualdades raciais em importantes setores da vida como mercado de trabalho, educação, saúde, índice de violência, insegurança alimentar, pouca participação social e política.
De fato, com essa nova lei houve um alinhamento ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que já havia equiparado injuria racial ao racismo desde outubro de 2021. É relevante essas tipificações do racismo no sentido de encerrar qualquer tentativa de identificar a injuria racial como brincadeira para descontrair e divertir. A injuria racial é uma forma de racismo e como tal deve ser tratada, crime imprescritível e inafiançável.
Diante dos casos de injúria racial, da discriminação racial é comum ouvir que se trata de algo sem maiores danos para a vítima. Sendo corriqueiras as justificativas de que o sujeito que cometeu o ato criminoso não teve intenção, de que as pessoas negras são raivosas e levam tudo muito a sério, não avistam que se trata apenas de uma brincadeira.
Por parte de alguns operadores do direito consideram o ato como do campo muito subjetivo e que por isso não tem como investigar, sobressaindo a impunidade.
É preciso entender que a injúria racial diz respeito a ofensa operada contra alguém em virtude de sua raça, cor, etnia ou origem. Enquanto o racismo configura-se como discriminações praticada contra uma coletividade que cause constrangimento, humilhação, vergonha em razão do seu pertencimento racial. Os dois se equiparam no impacto que causam na vida de quem sofreu o crime.
Essa lei representa mais um compromisso no enfrentamento ao racismo institucional e estrutural, podendo pôr fim histórica omissão do Estado brasileiro em tratar do racismo, como fenômeno que estrutura as relações sociais, econômica, políticas e culturais na sociedade.
Este texto reflete, exclusivamente, a opinião da autora.
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