Uma mãe precisou recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para ter uma permissão para adotar sua filha biológica, adotada por um casal quando criança. O provimento ao recurso especial foi concedido pela Quarta Turma do órgão.
Como a filha atualmente é maior de 18 anos e capaz, o colegiado entendeu que a decisão do tribunal local contrariou as disposições legais sobre adoção nestes casos.
Os ministros ressaltaram ainda que os interesses envolvidos são mais bem garantidos com o deferimento da adoção, conforme a vontade das partes envolvidas.
A mãe biológica apresentou recurso após ter o pedido na ação de adoção negado em 1ª e 2ª instâncias. No processo, a mulher explicou que entregou a menina para adoção porque, à época, enfrentava dificuldades pessoais e financeiras.
Apesar disso, segundo alegou na ação, a mãe visitava frequentemente a criança e sempre teve uma boa relação com seus pais adotivos. Com o passar do tempo, afirma, as duas se aproximaram mais e surgiu a vontade recíproca de se tornarem mãe e filha novamente, com a concordância dos pais adotivos.
Veja também
Na 1ª instância, o juiz considerou que o pedido violaria a legislação e comprometeria a segurança jurídica das relações parentais decorrentes da adoção. O tribunal de 2ª instância teve o mesmo entendimento.
No recurso especial, a autora da ação argumentou que o acórdão aplicou os pressupostos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) referentes à adoção de menor de idade.
Entretanto, a filha é maior e capaz, razão pela qual deveria ter sido observado o disposto no Código Civil, especificamente em relação a esse tipo de adoção, defendeu a mãe no pedido ao STJ.
O ministro Raul Araújo, relator do recurso no STJ, afirmou que a adoção realizada na infância foi válida e é irrevogável. Entretanto, ele esclareceu que a ação objetiva uma nova adoção, de pessoa maior, regida pelo Código Civil.
Conforme destacou o relator, a irrevogabilidade da adoção visa proteger os interesses do menor adotado, evitando que os adotantes se arrependam e queiram "devolvê-lo".
Veja também
No caso, ele apontou que todos os requisitos legais da adoção de maior capaz foram preenchidos, conforme o estabelecido no Código Civil, entre eles a concordância dos atuais pais adotivos e da adotanda, e a diferença de idade, de 16 anos, entre ela e a adotante.
A lei não traz expressamente a impossibilidade de se adotar pessoa anteriormente adotada. Bastam, portanto, o consentimento das partes envolvidas, ou seja, dos pais ou representantes legais, e a concordância do adotando"
Raul Araújo reiterou que, independentemente da idade da adotanda, o princípio do melhor interesse deve ser atendido. Segundo ele, os princípios da proteção integral e da garantia do melhor interesse não podem ser interpretados contra a adotanda, de modo a lhe impedir uma nova adoção com a qual tanto ela quanto seus pais adotivos concordam.
O ministro observou que, a partir de uma interpretação sistemática e teleológica do artigo 39, parágrafo 1º, do ECA, é possível concluir que a regra da irrevogabilidade não é absoluta. Segundo apontou, ela pode ser afastada quando deixar de atender aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança ou do adolescente.
Para o relator, se, ao atingir a maioridade, a adotada deseja constituir um novo vínculo de filiação, seus interesses serão mais bem preservados com o respeito à sua vontade, livremente manifestada.
O processo corre em segredo de justiça. Por isso, não foram divulgamos mais detalhes sobre o caso.
Com informações da assessoria de imprensa do STJ.