Supermercados, farmácias e comércios em geral não têm mais permissão para funcionar nos feriados sem uma norma coletiva autorizando o funcionamento.
A medida passou a valer nesta terça-feira (14), com a publicação no Diário Oficial da União (DOU) de uma portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que retira a autorização permanente para o trabalho de uma série de atividades comerciais nesses dias. Veja lista abaixo.
Também foram retirados do rol constante em portaria anterior, de 2021, varejistas, atacadistas, revendas de carros e comércios que funcionem em hotéis, portos, aeroportos e estações rodoviárias e ferroviárias.
Agora, todas essas atividades só poderão funcionar nos feriados se estiverem autorizadas por Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). É o caso, por exemplo, dos setores de farmácia e de supermercados em Fortaleza, que podem abrir nesses dias por já possuírem CCT.
Estímulo à negociação coletiva
Para Eduardo Pragmácio Filho, doutor em direito do trabalho e sócio do escritório Furtado Pragmácio Advogados, se por um lado a portaria do MTE restringe quais ramos do comércio podem dispensar a negociação coletiva para abrir em dias de feriados, "por outro, força os setores de farmácia e de supermercados a encontrarem solução com a representação sindical de trabalhadores do setor para abrirem nos feriados, estimulando, em alguma medida, a negociação coletiva, valorizando soluções concertadas.
Segundo o advogado, esse "essa parece ser a marca desta gestão que está à frente do Ministério do Trabalho e que, ao final, por delegação da lei, acaba tendo a discricionariedade para decidir sobre o assunto", afirma.
Entenda a legislação
Os advogados do escritório Furtado Pragmácio informaram à coluna que, em geral, o comércio pode funcionar aos domingos, respeitando a regra de que, após dois domingos trabalhados, o terceiro deve ser folgado, de acordo com art. 6º, da Lei 10.101/2000.
A mesma lei permite o funcionamento do comércio em geral em dias de feriado, desde que haja autorização em Convenção Coletiva de Trabalho (art. 6º-A, da Lei 10.101/2000).
A lei do repouso semanal (art. 10, §único da Lei 605/1949) autoriza permanentemente, e sem necessidade de CCT, o funcionamento de várias atividades industriais, do transporte, da educação
e do comércio, de acordo com ato do Ministério do Trabalho (conforme o anexo IV, item II, da Portaria 671/2021).
Agora, a nova portaria do Ministério do Trabalho (3.665/2023) retirou a autorização permanente de algumas atividades do comércio para funcionarem em dias de repouso e feriados.
Comércios que perderam autorização permante para o trabalho em feriados:
- varejistas de peixe;
- varejistas de carnes frescas e caça;
- varejistas de frutas e verduras;
- varejistas de aves e ovos;
- varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);
- comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais;
- comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;
- comércio em hotéis;
- comércio em geral;
- atacadistas e distribuidores de produtos industrializados;
- revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares; e
- comércio varejista em geral.
- mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.
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