O contrabando de até mil maços de cigarros é um crime no qual o princípio da insignificância pode ser aplicado, segundo tese estabelecida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o colegiado, o entendimento se deve à baixa reprovabilidade da conduta ou à necessidade de se dar efetividade à repressão do contrabando em quantidades mais significativas.
Contudo, há uma exceção. Quando a apreensão abaixo de mil maços se der como reiteração da conduta criminosa, a tese poderá ser afastada, "pois tal circunstância indica maior reprovação e periculosidade social".
O Princípio da Insignificância (ou Bagatela) no Direito Penal brasileiro é aquele em que uma conduta tipificada como crime pode deixar de ser punida caso a ofensa seja considerada irrelevante.
Decisão aplicada apenas a casos ainda em andamento
A decisão da Terceira Seção, tomada em julgamento de recursos repetitivos por maioria de votos, deve ser aplicada apenas aos processos ainda em trâmite na data do julgamento (13 de setembro), não podendo ser usadas em ações penais transitadas em julgado. Não havia determinação de suspensão de processos em razão da afetação do tema.
Para o ministro Sebastião Reis Junior, cujo voto serviu de base à tese, a conduta de introduzir clandestinamente cigarro pela fronteira brasileira constitui crime de contrabando, tanto no caso de cigarro produzido no Brasil para exportação quanto nas hipóteses em que a importação do produto é expressamente proibida (artigo 18 do Decreto-Lei 1.593/1977).
O ministro ainda lembrou que o Brasil é signatário da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco, cujo artigo 15 determina a repressão do comércio ilícito de produtos de tabaco, inclusive o contrabando.
Assim, conclui Reis Junior, em regra, deve prevalecer o entendimento de que o contrabando de cigarros não comporta a aplicação do princípio da insignificância, especialmente considerando a proteção à saúde pública.
Posição do Ministério Público Federal deve ser aplicada
Por outro lado, escreveu o ministro, "entendo que a posição adotada pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no sentido da aplicação do princípio da insignificância para a hipótese de contrabando de cigarros em quantidade que não ultrapassa mil maços, não só é razoável do ponto de vista jurídico como ostenta uma base estatística sólida para sua adoção".
Para embasar esse posicionamento, o ministro apontou que as apreensões de até mil maços, embora correspondam à maioria das autuações, representam muito pouco em relação ao volume total de cigarros apreendidos.
Segundo informações estatísticas do ano passado apresentadas pelo STJ, a maior quantidade se verifica em autuações superiores a dez mil maços, com a concentração mais expressiva (73,41%) nas apreensões entre 100 mil e 1 milhão de maços.
Dessa forma, para o ministro, impedir a aplicação do princípio da insignificância nas apreensões de até mil maços de cigarro seria ineficaz para a proteção da saúde pública. Além disso, haveria uma sobrecarrega dos entes estatais encarregados da persecução penal, "sobretudo na região de fronteira, com inúmeros inquéritos policiais e outros feitos criminais derivados de apreensões inexpressivas, drenando o tempo e os recursos indispensáveis para reprimir e punir o crime de vulto".
Com informações da Secretaria de Comunicação Social do STJ.