O aborto (ou abortamento) é a interrupção precoce da gravidez, que pode ocorrer de forma espontânea ou provocada. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS) para ser assim classificado, o feto deve ter até 22 semanas de gestação e menos de 500 gramas.
No Brasil, provocar o abortamento é crime, mas há exceções. Quando a interrupção da gravidez se dá nos casos previstos pela legislação do País, dá-se o nome de aborto legal.
O Código Penal tipifica o crime de aborto quando provocado pela própria gestante ou por um terceiro, com ou sem o consentimento dela. Dependendo das consequências, como a morte da genitora, a pena pode chegar a 20 anos de reclusão.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Veja também
A permissão para o aborto no Brasil se dá em três casos:
Os dois primeiros casos são previstos no próprio Código Penal como excludentes de ilicitude:
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
A terceira possibilidade de aborto, em caso de fetos com anencefalia, foi definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2012.
No julgamento, oito dos 10 ministros que votaram entenderam que não cometem crime as gestantes que decidem interromper a gravidez e nem os médicos que fazem a cirurgia.
Para sete ministros, o procedimento nem sequer deveria se chamar aborto, pois, alegaram, não há a possibilidade do feto ter vida fora do útero.
Com a decisão do STF, não é mais necessária uma decisão judicial autorizando o procedimento, bastando para isso o diagnóstico de anencefalia do feto.
Da mesma forma, as exceções previstas no Código Penal também não exigem permissão de juiz e nem mesmo são condicionados a um Boletim de Ocorrência.
Laudo com a opinião de dois médicos, incluindo especialista na doença que coloca em risco a vida da mulher, sempre que possível. O laudo deve conter uma descrição detalhada do quadro clínico e o seu impacto na saúde da mulher gestante, baseando a recomendação de aborto em evidências científicas.
Os documentos necessários em casos de violência sexual são providenciados pelo hospital em que a gestante realizará o procedimento. Neles, a vítima consente na realização do aborto e se responsabiliza pela veracidade dos pelos fatos narrados. Um médico deve ainda atestar a compatibilidade da idade gestacional com a data da violência sexual. Também dever ser assinado um termo aprovando o procedimento de interrupção da gravidez, conforme exigido pelo Ministério da Saúde.
É necessário apenas um exame de ultrassonografia com o diagnóstico da anencefalia assinado por dois médicos, e um termo de consentimento da gestante, conforme a Resolução nº 1.989/2012, do Conselho Federal de Medicina.
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