Para Danilo Forte, LDO reforça transparência do Sistema S

O parlamentar cearense, relator da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024, repete o que diz o acórdão do TCU, segundo o qual “o Sistema S tem personalidade jurídica de direito privado, mas sobrevive essencialmente de recursos públicos”.

Legenda: O deputado Danilo Forte entrou em rota de colisão com as entidades empresariais do Ceará
Foto: Fabiane de Paula / Diário do Nordeste

Relator da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024, o deputado federal Danilo Forte (União-CE) entrou em rota de colisão com as principais entidades do empresariado cearense.

Ele transmitiu a esta coluna uma nota na qual se posiciona diante do que a Fiec, a Faec, a Fecomércio e o Sebrae-Ceará, também por meio de nota, publicaram aqui a respeito de sua proposta de incluir as entidades sindicais patrocinais do chamado Sistema S no Orçamento Geral da União. 

Para as federações da indústria, da agropecuária e do comércio e para o Sebrae, a proposta de Danilo Forte é inconstitucional. 

A nota do deputado Danilo Forte é a seguinte, na íntegra:

“Diante da repercussão quanto à inclusão do Sistema S no Orçamento da União, para fins de maior transparência e controle dos recursos arrecadados por meio de contribuição obrigatória sobre os trabalhadores, é importante esclarecer que não há retirada de recursos das entidades sindicais patronais ou tentativa de alterar a natureza jurídica dessas organizações. 

Conforme já definido pelo Supremo Tribunal Federal (ACO 1.953 AgR, 2013), os recursos arrecadados às entidades do Sistema S só se tornam privados no momento em que passam a integrar o caixa dessas organizações. Até que isso ocorra, portanto, esses valores são fruto de tributos federais, devendo estar submetidos ao mesmo rigor de análise previstos na legislação que regula a Lei Complementar de Finanças (Lei 4.320/64), que as demais contribuições estão sujeitas. 

“O caráter público das contribuições, inclusive, já foi tema de diversas discussões no Tribunal de Contas da União (TCU), como na decisão que submeteu o Sistema S às mesmas regras de previdência complementar seguidas pelos demais órgãos da administração pública. Na ocasião, o então ministro-relator Bruno Dantas (Acórdão 786/2021) argumentou que “o Sistema S tem personalidade jurídica de direito privado, mas sobrevive essencialmente de recursos públicos”. 

“Tanto constituem recursos públicos que é a Receita que faz o recolhimento dos recursos, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional realiza a cobrança e, em caso de inadimplência, a empresa está sujeita a cadastro junto à Dívida Ativa da União. 

“Pelo serviço de interesse público fundamental que prestam à sociedade, é preciso ampliar os mecanismos de controle e fiscalização dessas instituições. Assim como determina a legislação que regula o orçamento público, todas as receitas e despesas públicas devem constar do Orçamento para fins de controle social, o que garante o direito de o contribuinte ter as devidas condições de transparência para acompanhar as atividades que financia. 

“Ao integrar o Sistema S ao Orçamento da União será possível, finalmente, jogar luz na ambiguidade operacional dessas entidades, que já foram questionadas no TCU (Acórdão 2007/2022) por irregularidades como o suposto favorecimento de empresas de dirigentes ou funcionários da própria instituição e nepotismo. 

“Manter os órgãos de controle afastados da operação das entidades é dar espaço à fragilização do próprio Sistema S, colocando em risco o importante serviço prestado à sociedade. É importante ressaltar ainda que os recursos do Sistema S, que devem somar R$ 30 bilhões neste ano segundo estimativa da Folha de S. Paulo (08/12/2023), continuarão sendo integralmente repassados às entidades, ressalvados de contingenciamento conforme assegura o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como é feito com outras despesas obrigatórias, como é o caso das transferências dos Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios (FPE e FPM, respectivamente). 

“Portanto, tenho confiança que as entidades do Sistema S não terão dificuldades em atuar em convergência com as melhores práticas de governança e transparência (compliance), com o mesmo rigor aplicado na operacionalização dos demais recursos públicos recolhidos pelo Executivo Federal. “

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