Justiça anula passaporte diplomático a Edir Macedo

"Condição de Bispo da Igreja Universal do Reino de Deus não confere status de pessoa detentora de função de interesse do país", cita a decisão

Escrito por Redação ,
Legenda: Bispo Edir Macedo e a mulher, Ester Eunice Rangel Bezerra, perderam o direito ao passaporte diplomática por decisão de juiz federal
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AJustiça Federal anulou, nesta terça-feira (16), a concessão de passaporte diplomático para o líder da Igreja Universal do Reino de Deus, Edir Macedo, e sua mulher, Ester Bezerra. A decisão foi tomada pelo juiz Vigdor Teitel, da 11ª Vara Federal do Rio, que deferiu pedido de liminar em resposta a uma ação popular.

No despacho, o juiz argumentou que a atividade do líder da Igreja Universal no exterior não significa “interesse do país” que justifique a “proteção adicional consubstanciada no passaporte diplomático”.

Leia a íntegra da decisão

AÇÃO POPULAR Nº 5024609-26.2019.4.02.5101/RJ

AUTOR: RONIELE DE OLIVEIRA SILVA (REPRESENTADO AÇÃO COLETIVA)

RÉU: MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

RÉU: EDIR MACEDO BEZERRA

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de ação popular ajuizada por RONIELE DE OLIVEIRA SILVA, atuando em causa própria, em face de ERNESTO HENRIQUE FRAGA ARAÚJO, MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, EDIR MACEDO BEZERRA e ESTER EUNICE RANGEL BEZERRA, com pedido liminar de suspensão dos efeitos da Portaria de 12 de abril de 2019, do Ministério das Relações Exteriores.

Alega que o primeiro demandado, na qualidade de Ministro das Relações Exteriores, concedeu passaporte diplomático para os corréus Edir Macedo Bezerra, líder religioso, e sua esposa Ester Eunice Rangel Bezerra, nos termos da Portaria de 12 de abril de 2019, em desacordo com a legislação de regência.

Sustenta que o artigo 6º do Decreto nº 5.978/2006 não prevê a concessão de passaporte diplomático para líder religioso, e que a condição de Bispo da Igreja Universal do Reino de Deus, por si só, não confere ao corréu status de pessoa detentora de função de interesse do país, apta à fruição de passaporte diplomático, na forma do parágrafo 3º do artigo 6º do mesmo diploma normativo.

Inicial, cópia do título eleitoral e documentos no Evento1.

É o relatório do necessário. DECIDO.

A ação popular é o instrumento constitucional disponibilizado a todo cidadão e tem por escopo salvaguardar o interesse público, consubstanciado no patrimônio público, na moralidade administrativa, no meio ambiente e no patrimônio histórico e cultural.

O art. 5º, LXXIII, da CRFB/88 e o art. 1º, caput, da Lei nº 4.717/65 descrevem as hipóteses de cabimento:

"LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;"

"Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos."

A concessão de passaporte diplomático encontra disciplina nos artigos 6º e 7º do Decreto nº 5.978/2006:

"Art. 6o Conceder-se-á passaporte diplomático:

I - ao Presidente da República, ao Vice-Presidente e aos ex-Presidentes da República;

II - aos Ministros de Estado, aos ocupantes de cargos de natureza especial e aos titulares de Secretarias vinculadas à Presidência da República;

III - aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal;

IV - aos funcionários da Carreira de Diplomata, em atividade e aposentados, de Oficial de Chancelaria e aos Vice-Cônsules em exercício;

V - aos correios diplomáticos;

VI - aos adidos credenciados pelo Ministério das Relações Exteriores;

VII - aos militares a serviço em missões da Organização das Nações Unidas e de outros organismos internacionais, a critério do Ministério das Relações Exteriores;

VIII - aos chefes de missões diplomáticas especiais e aos chefes de delegações em reuniões de caráter diplomático, desde que designados por decreto;

IX - aos membros do Congresso Nacional;

X - aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União;

XI - ao Procurador-Geral da República e aos Subprocuradores-Gerais do Ministério Público Federal; e

XII - aos juízes brasileiros em Tribunais Internacionais Judiciais ou Tribunais Internacionais Arbitrais.

§ 1o A concessão de passaporte diplomático ao cônjuge, companheiro ou companheira e aos dependentes das pessoas indicadas neste artigo será regulada pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 2o A critério do Ministério das Relações Exteriores e levando-se em conta as peculiaridades do país onde estiverem a serviço, em missão de caráter permanente, conceder-se-á passaporte diplomático a funcionários de outras categorias.

§ 3o Mediante autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores, conceder-se-á passaporte diplomático às pessoas que, embora não relacionadas nos incisos deste artigo, devam portá-lo em função do interesse do País.

Art. 7o O passaporte diplomático será autorizado, no território nacional, pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, seu substituto legal ou delegado e, no exterior, pelo chefe da missão diplomática ou da repartição consular, seus substitutos legais ou delegados." (grifei)

No caso em tela, os corréus Edir Macedo Bezerra e sua esposa Ester Eunice Rangel Bezerra obtiveram passaporte diplomático, com base no art. 6º, § 3º, do Decreto nº 5.978/2006, consoante Portaria de 12 de abril de 2019 (Evento1, ANEXO4).

No entanto, a atuação como líder religioso, no desempenho de atividades da Igreja, ainda que em prol das comunidades brasileiras no exterior, não significa que o mesmo represente "interesse do país", de forma a justificar a proteção adicional consubstanciada no passaporte diplomático, sendo certo que as viagens missionárias - mesmo que constantes -, e as atividades desempenhadas no exterior não ficam, de modo algum, prejudicadas sem a utilização do documento em questão.

Vislumbro, assim, em análise preliminar, a presença do fumus boni iuris, por reputar que o ato impugnado foi editado em contrariedade aos ditames normativos, assim como o perigo na demora, pois há risco de dano à moralidade no uso do passaporte diplomático, sem a inequívoca demonstração de interesse público que o justifique.

Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, para suspender os efeitos da Portaria de 12 de abril de 2019, que concedeu passaporte diplomático aos réus Edir Macedo Bezerra e Ester Eunice Rangel Bezerra, até ulterior decisão.

Intime-se o primeiro réu, por carta precatória, para cumprimento no prazo de cinco dias, a contar da intimação.

Proceda o autor à emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com a devida alteração do polo passivo, posto que o Ministério das Relações Exteriores não detém personalidade jurídica.

Cumprido, citem-se os réus. Intime-se o Ministério Público Federal.

Proceda a Secretaria a inclusão de Ernesto Henrique Fraga Araújo e de Ester Eunice Rangel Bezerra no polo passivo, anotando-se no Sistema e-Proc.