Editorial: Eleições atípicas

Pelo que se vivenciou até o momento, 2020 não é um ano que permita muitas certezas acerca de seus dias vindouros. A mais sólida é justamente a que define o caráter singular do período e as condições excepcionais nas quais acontecerão os eventos inadiáveis de seu calendário. Exemplo é o pleito eleitoral de outubro.

Caso mantidas, as eleições serão atípicas em mais de um sentido. O uso do condicional não tem o objetivo de pôr em suspeição suas realizações. Reconhece-se, no entanto, a dúvida objetiva e racional, dada instabilidade e imprevisibilidade do momento que se vive e das muitas exceções que ele impõe.

Constitucionalistas e especialistas em Direito Eleitoral têm destacado as restrições que a Carta Magna de 1988 expressa, no sentido de vetar alterações no calendário das Eleições. Contudo, a pandemia da Covid-19 tem exigido, para proteção da população, restrições à circulação e a proibição a aglomerações. É imperativo que possa haver segurança sanitária mínima para que o pleito seja realizado. O dia de votação, necessário pôr em destaque, pode mobilizar até 150 milhões de eleitores. E há, ainda, como se pode esperar, as movimentações das campanhas partidárias.

Adiar as Eleições - não se sabe exatamente como poderia acontecer - é um debate suspenso, dito na perplexidade do avanço dos dias sob o julgo da doença, do qual se capta apenas o rumor indistinto das ideias. Não é algo que se deseje e cujos resultados seriam imprevisíveis. Os esforços, contudo, convergem no sentido de que, em outubro, o cidadão brasileiro volte às urnas para escolher prefeitos municipais, vereadores e, em alguns estados, senadores.

Apontou nesta direção o Supremo Tribunal Federal (STF), que rejeitou, na quinta-feira (14), pedido para alterar o calendário das Eleições de 2020. No plenário, a maioria dos ministros referendou indeferimento de pedido liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6359, com relatoria da ministra Rosa Weber. Um partido havia requerido a suspensão, por 30 dias, do prazo para filiação partidária, domicílio eleitoral e desincompatibilização para as próximas eleições. A data limite havia se encerrado no dia 4 de abril.

Na ocasião, a relatora reafirmou que a Justiça Eleitoral tem condições de implementar as eleições deste ano. Até o presente momento, foi o entendimento da maioria dos ministros, o calendário eleitoral pode ser integralmente respeitado. Note-se, não estava em questão nenhuma alteração relativa às datas de outubro, contudo, a alteração de datas e prazos da primeira parte do calendário poderia ser um precedente para decisões futuras.

Na balança da Justiça, pesou mais os riscos ao sistema democrático e ao Estado de Direito do que os alegados prejuízos provocados pela pandemia aos prazos deste primeiro semestre.

A democracia brasileira é admirada em todo mundo por seu sistema eleitoral, pelo rigor e exatidão dos mecanismos de votação. Diante de si tem, agora, um inédito desafio, que precisa superar, garantindo a um só tempo a segurança das instituições e a saúde dos cidadãos que, mesmo em tempos excepcionais (ou mais ainda neles) têm consciência da importância de suas escolhas em outubro próximo.


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