Agora, é oficial! O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) baixou a Portaria 665, datada do último dia 21 e publicada no DOU de ontem, 25, reconhecendo “nacionalmente como livres de febre aftosa sem vacinação os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal”.
Observaram? Como esta coluna antecipou nos últimos dias, inclusive ontem, nessa relação não está o Ceará.
A mesma Portaria proíbe “o armazenamento, a comercialização e o uso de vacinas contra a febre aftosa” nesses mesmos estados e no Distrito Federal. Claro, eles estão livres da aftosa sem vacinação – o melhor dos mundos para a pecuária.
Isto quer dizer que, a partir do dia 2 do próximo mês de maio, quando passará a vigorar a Portaria 665, os rebanhos bovino e bubalino do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco e de Alagoas só poderão ser negociados e transferidos para aqueles estados livre da aftosa sem vacinação em condições especiais, cumprindo rotas estabelecidas pelas autoridades sanitárias.
No caso do Ceará, por falta de estrutura de sua Agência de Defesa da Agropecuária (Adagri), que deixou cumprir 24 exigências das mais de 50 exigências do Mapa, os pecuaristas terão de imunizar mais duas vezes, neste ano, os seus rebanhos – uma em maio e outra em novembro. Enquanto isso, o estado permanece na condição de zona livre de aftosa COM VACINAÇÃO.
Os pecuaristas não se conformam com o que chamam de “descaso”.
Como esta é uma questão que afeta diretamente centenas de grandes, médios e pequenos criadores de bois e búfalos no Ceará, esta coluna amplia o espaço dedicado à decisão do Mapa, divulgando trechos da Portaria 665.
Nos estados livres da aftosa sem vacinação, a vacina contra a doença – diz a Portaria – só poderá ser utilizada “mediante autorização do Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa da Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária”.
Nesses mesmos estados e no Distrito Federal, o armazenamento e a comercialização de vacinas contra a aftosa serão permitidos mediante autorização do Serviço Veterinário Oficial (SVO) nas seguintes situações: “Nos laboratórios que produzam vacinas contra a febre aftosa; nos locais de armazenamento e estoque de vacinas contra a febre aftosa; e nos estabelecimentos comerciais que realizam o comércio de vacinas contra a febre aftosa com outras Unidades da Federação que realizam a vacinação regular de bovinos e bubalinos”.
Atenção! Pelo artigo terceiro da Portaria 665, ficam proibidos o ingresso e a incorporação de animais vacinados contra a febre aftosa nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal.
“O trânsito de animais vacinados, destinados a outras Unidades da Federação (UF) com trânsito pelos estados e regiões descritas no caput deverá ocorrer por rotas previamente estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial. Excetuam-se da proibição estabelecida no caput bovinos e bubalinos vacinados, oriundos de zonas livres de febre aftosa com vacinação (caso do Ceará) e ingressados por locais autorizados pelo Serviços Veterinários Oficiais dos respectivos Estados relacionados no caput, nas seguintes situações:
“Destinados diretamente ao abate, quando: a) transportados em veículos lacrados pelo Serviço Veterinário Oficial ou por médico veterinário habilitado pelo Serviço Veterinário Oficial para a emissão de Guia de Trânsito Animal; e b) encaminhados diretamente a estabelecimento de abate com inspeção oficial; II - destinados à exportação, quando: a) encaminhados diretamente para Estabelecimento de Pré-Embarque autorizado pelo Serviço Veterinário Oficial e, deste, para o local de egresso do País; e b) animais não exportados, por não atendimento aos requisitos do país importador ou qualquer outro motivo, deverão seguir diretamente para abate em estabelecimento autorizado e supervisionado pelo Serviço Veterinário Oficial.”
A Portaria proíbe o ingresso e incorporação de bovinos e bubalinos nos estados, municípios e parte de municípios que compõem as zonas reconhecidas pela Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA) como livres de febre aftosa sem vacinação oriundos dos Estados do AP, AM, BA, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PI, RJ, RO, SP, SE, TO e DF.
Isto restringe ainda mais a comercialização de bois e búfalos do Ceará para esses estados.
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