Crime de opinião própria!

Legenda: Ministro Alexandre de Moraes: "estrépito, ilegalidades jurídicas e ousadias desmedidas"
Foto: Agência Brasil

Numa época atroz e assassina, a extinta União Soviética angariou o repúdio mundial por ter sido a única Nação do planeta a condenar uma pessoa ao cárcere, aos trabalhos forçados e à morte nos Gullags da Sibéria, por conta de um poema que metaforizava Stalin, o alpinista do Kremlin. Que o diga o poeta e gênio, Ossip Mandelstam, acusado e condenado à morte por ter cometido o crime de opinião enquanto recitava poemas.    

No Brasil estamos vivenciando com espanto e trevor algo semelhante. Com estrépito, ilegalidades jurídicas e ousadias desmedidas, o ministro Alexandre de Moraes continua apertando seu garrote na garganta dos aliados do Governo Federal e, tudo indica, que seus apertos continuarão sufocando vozes da Nação até que ocorra uma ruptura institucional completa. 

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Os fatos mais recentes, envolvendo apenas o autoritário inquérito das Fake News (aberto de ofício por Dias Toffoli e confiado a Alexandre de Morais), forçam a sociedade brasileira esclarecida a admitir que o Código de Processo Penal Brasileiro, assim como os princípios que norteiam a Administração Pública direta, indireta e fundacional, definidos na Constituição Federal de 1988, no seu Art. 37 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), estão sendo ignorados e tripudiados com frequência por esse ministro que, desde o dia em que Bolsonaro acatou sua decisão de vetar uma nomeação na Polícia Federal, passou a agir como se estivesse acima, muito acima, dos demais poderes da República.    

Eis os fatos mais recentes que carecem de reparação imediata e urgente: a prisão ilegal e arbitrária do presidente do PTB, Roberto Jefferson; a abertura de inquérito persecutório contra o presidente Jair Bolsonaro e contra o deputado Felipe Barros, por haverem tornado público, em 04/08, o ataque hacker sofrido pelo TSE recentemente; e o afastamento tempestivo de Victor Neves Feitosa, delegado da Polícia Federal responsável pelo inquérito sigiloso que apura o referido ataque hacker no TSE. 

Esses arroubos autoritários, que atentam contra a democracia brasileira, motivaram o Instituto Nacional de Advocacia a ingressar no STF com uma representação criminal contra o todo poderoso ministro, Alexandre de Moraes, por interferência indevida na Polícia Federal e por violação do sistema acusatório, uma vez que ele concentra em si próprio as funções de vítima, de acusador e de juiz da causa, incorrendo, segundo a ação em curso, na prática do crime de abuso de autoridade, previsto no Art. 9º da Lei 13.869/19.

Ora, leitores, agindo de forma truculenta e ao completo arrepio constitucional, o ministro se arvora das três funções atinentes à tripartição processual, ignorando tudo o que de fato respalda o devido Processo Legal e tudo o que legitima o Sistema Acusatório como justo, que é, precisamente, a distinção das atribuições de cada figura que atua no que chamamos de “Devido Processo Legal”, a saber: a acusação, a defesa e o juiz. 

Segundo os dirigentes do Instituto Nacional de Advocacia, nenhum ministro do STF ou qualquer autoridade de outro poder tem a atribuição de determinar o afastamento de um delegado da Polícia Federal, sobretudo não contando com o amparo do Ministério Público, que é o titular de toda e qualquer ação penal no Brasil.

Não tem autoridade porque a competência para o afastamento ou substituição de delegado da Polícia Federal de uma eventual investigação é exclusiva do presidente da República, respeitando-se a hierarquia da corporação e apoiando-se em requerimento favorável do Ministério Público, o que nem de longe ocorre nos atos persecutórios envolvendo Roberto Jefferson e o delegado Federal, Victor Neves Feitosa.

A exemplar ação movida pelo Instituto Nacional de Advocacia contra o arbítrio de Alexandre de Moraes, pedindo o seu afastamento imediato e a sua prisão cautelar, na modalidade domiciliar, apoia-se muito mais no Direito Penal do que no parecer quase tardio do procurador-geral da República, Augusto Aras, que rejeitou o pedido de prisão preventiva de Roberto Jefferson, arguindo falta de provas, censura prévia à liberdade de expressão e violação da Constituição. 

Para materializar a violência impetrada por Alexandre de Moraes contra o Rito Processual (ao mandar prender de ofício uma pessoa com base no regimento interno do STF) bastaria arguir em Tribunal sério que Roberto Jefferson não possui sequer foro por prerrogativa de função, razão pela qual seu processo deveria tramitar numa Vara de 1ª instância, e não na última instância da Justiça, onde ver-se-ão prejudicados todos os recursos cabíveis nas ditas “instâncias inferiores”; bem como serão prejudicados os meios de provas cabíveis e o mais grave: não terá assegurado o seu legítimo e pleno direito de defesa, já que a vítima, a acusação e o juiz é o próprio ministro Alexandre de Moraes.

Tivéssemos no Brasil uma Corte séria e comprometida com suas próprias decisões pregressas e esquecidas, a ação do Instituto Nacional de Advocacia lograria êxito, conseguindo o afastamento imediato do ministro Alexandre de Moraes, como forma de inibir suas violências judiciais nos processos criminais que controla a seu modo, instaurando no Brasil o atroz “crime de opinião própria”.

Parece certo dizer que, quem tem opinião própria nesses tempos iMoraes, guarda dentro de si um crime feito ou um crime que o espírito justo e rebelde lhe forçará a cometer diante de uma injustiça. 

* Esse texto reflete, exclusivamente, a opinião do autor.