A quantidade de crianças recém-nascidas acolhidas em Fortaleza – ou seja, encaminhadas para o serviço de acolhimento institucional, mais conhecido como “abrigo” – cresceu. Não apenas: o número é mais que o dobro que qualquer outro perfil etário acolhido. Os dados são do Sistema Nacional de Adoção (SNA), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e integram cenário apresentado no último dia 1º de julho.
Conforme o panorama, 41 bebês com menos de um ano de idade estão nessa situação, enquanto outros 20 ainda não completaram dois anos. Comparado às estatísticas de janeiro deste ano – com 27 crianças de até um ano acolhidas – o salto foi de 52%.
De acordo com o promotor de Justiça Dairton Oliveira, do Ministério Púbico do Ceará (MPCE), existe uma crença de que adolescentes são mais acolhidos, quando, na verdade, jovens presentes nos abrigos acabaram sendo acolhidos ainda recém-nascidos, e o Sistema de Justiça os “esqueceu”, deixando-os envelhecer por lá.
“Recentemente, tivemos a adoção de um adolescente de 17 anos que entrou em um abrigo ainda bebê”, conta o integrante da 12ª Promotoria de Defesa da Infância em Fortaleza – cujo objetivo é fiscalizar a correta alimentação do SNA e garantir os direitos das crianças acolhidas.
Ao refletir sobre os dados recentemente divulgados, a finalidade, segundo Dairton, é chamar atenção para a “invisibilidade total” das crianças acolhidas, uma vez que elas entram ainda bebês nos abrigos e são tratadas pelo Sistema de Justiça como “objetos de direito” dos parentes de sangue. Resultado: crescem sem direito a uma família.
“A cada seis meses, sempre nos dias 1º de janeiro e 1º de julho, costumamos verificar o cenário da adoção em Fortaleza para ver o andamento geral dos processos das crianças e dos pretendentes à adoção, e realizamos estudos e conclusões comparando os referidos cenários”, explica o promotor.
Na visão dele, essa conjuntura revela duas faces. Por um lado, avanços em relação a "anos obscuros", nos quais a invisibilidade social das crianças acolhidas era completa. Por outro, o Sistema ainda costuma favorecer parentes de sangue em vez de cumprir os prazos legais. “Muitas vezes, eles [parentes de sangue] não estão nem aí para essas crianças. O nome desse fenômeno é Biologismo Estrutural”, destaca.
“Ser biologista é entender que ‘sangue forma família’, quando, na verdade, o ECA estabelece que o que forma família é convivência, afetividade e afinidade, ou seja, interesse em cuidar”.
Em nota, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) informa que o processo de adoção é regido pelo ECA e que “observa rigorosamente o devido processo legal, tendo como prioridade absoluta a proteção integral de crianças e adolescentes”.
O texto destaca que o acolhimento institucional é uma medida excepcional e provisória, e não significa que a criança esteja automaticamente apta à adoção. “Antes dessa possibilidade, a legislação determina o esgotamento das tentativas de reintegração à família de origem ou extensa, em atuação articulada com o Ministério Público, Defensoria Pública, Conselhos Tutelares e rede de proteção. A lei, inclusive, veda a colocação em adoção por motivo exclusivo de pobreza”.
Como isso impacta nos processos de adoção
Fato é que, quanto mais o Sistema de Justiça “terceiriza a culpa”, nas palavras de Dairton Oliveira, sobre o fato de a fila de adoção não andar, mais ele se afasta da solução dos problemas. A saída, conforme aponta, está em quem detém o domínio completo do fato social adotivo, ou seja, o próprio Sistema de Justiça.
Para melhor compreensão, o promotor sublinha que toda adoção passa pelo referido Sistema. Ninguém adota senão por ele. Porém, há "grande mito" quando esse mesmo Sistema "culpa" o perfil do pretendente à adoção de não adotar adolescentes.
“Primeiro porque todo perfil é legítimo, sendo certo que o pretendente à adoção é um ser tão vulnerável quanto a criança que vive em situação de abandono. Logo, é natural esperar que ele deseje adotar um bebê, para que possa viver a maternidade desde a infância do indivíduo, como acontece com famílias biológicas”, diz.
“Além disso, quando o legislador determina que o pretendente estabeleça um perfil adotivo, ele o faz para ‘proteção da criança’, a fim de evitar que ela seja rejeitada, e não com o fim de proteger o desejo (idealização adotiva) do pretendente. Toda vez que se ‘força’ o perfil adotivo para o pretendente, se produz ‘devolução’, e esse é pior estigma que tanto crianças quanto pretendentes sofrem do Sistema de Justiça. O Sistema ‘força’ o perfil adotivo, e quando essa ‘forçação de barra’ não dá certo, ele põe a culpa no pretendente”
Para Dairton, o Sistema esquece que quem coloca crianças nos abrigos são familiares biológicos, e não pretendentes. Estes, então, são encarados como solução, e não como problema, mas são tratados pelo Sistema como problema, e não solução. Em resumo, a mudança de visão necessária para alterar esse esquema passa pelo conhecimento da Teoria dos Três Invisíveis.
O postulado infere que pretendentes, crianças e mulheres envolvidos em uma gestação não desejada formam os três pilares humanos do fato social adotivo. Não à toa, precisam ser entendidos pelo Sistema de Justiça como grupos sociais vulneráveis a serem acolhidos – e não invisibilizados ou, pior, estigmatizados como culpados.
“Fortaleza tem cerca de 22 instituições de acolhimento, hoje superlotadas face à estagnação e à falta de resolutividade nos processos das crianças acolhidas". Para o promotor, a infância precisa de prioridade absoluta, sem conviver com atendimento deficiente e outras questões que eclipsam bom andamento de atividades relacionadas a esse segmento.
Ele igualmente considera que todas as crianças possuem condições de serem adotadas ou de voltarem a conviver com as famílias biológicas, basta que o Sistema priorize a solução de processos. “Além disso, é bom que a sociedade saiba que cada criança acolhida custa mensalmente para o erário público [conjunto de recursos financeiros] cerca de R$ 12.500”.
E completa: “O custo anual de uma instituição de acolhimento para 20 crianças/adolescentes é de R$ 3 milhões, fora o prejuízo social que se tem quando uma criança perde a infância em institucionalização, tornando-se um adulto problemático e sem desenvolvimento do potencial produtivo. Por outro lado, se essas crianças forem adotadas, o custo para o erário público passa a ser zero, ou seja, melhorar o Sistema é fator essencial para se produzir economia”.
Bebês chegam a ficar em hospitais
Reportagem do Diário do Nordeste publicada no último mês de maio mostrou que hospitais públicos se transformaram em residências improvisadas para 15 bebês em situação de vulnerabilidade na Capital. As crianças estão em unidades municipais, estaduais e leitos federais porque não há vagas em abrigos.
Os motivos pelos quais foram deixadas nas unidades não foram detalhados pelas autoridades consultadas, mas a reportagem apurou que parte das crianças é fruto de entrega legal — direito garantido por lei que permite à gestante deixar o filho para adoção de forma segura, sigilosa e sem penalidades, evitando o abandono.
O tempo de espera para alguns já chega a quase dois meses. Somente na rede pública municipal há 4 bebês – sendo o maior tempo de permanência de cerca de 55 dias. O cenário se repete nas unidades do Estado em Fortaleza, que mantém 7 crianças na mesma situação. Já na Maternidade-Escola Assis Chateaubriand (Meac), localizada no bairro Rodolfo Teófilo, 4 recém-nascidos clinicamente estáveis seguem em berços hospitalares.
Além da superlotação de abrigos, há denúncias de demora na tramitação de processos judiciais, por isso os bebês têm permanecido nas unidades de saúde mesmo após receberem alta médica. Resultado: impacto na disponibilidade de leitos neonatais, com possibilidade de uso por pacientes doentes.
O que dizem os órgãos
A Secretaria da Proteção Social do Estado do Ceará (SPS) informa, em nota, que administra oito unidades de acolhimento para crianças e adolescentes. Das 223 pessoas atualmente abrigadas, 41 são crianças entre zero e três anos.
As unidades, conforme o órgão, são voltadas às necessidades do interior do Estado, “tendo em vista que a cidade de Fortaleza conta com unidades municipais de acolhimento de crianças e adolescentes”.
E completa: “Atendendo ao que orienta o Estatuto da Criança e do Adolescente, o atendimento à primeira infância busca dar a agilidade necessária aos processos. Os dados referentes às crianças de Fortaleza são de responsabilidade da administração municipal”.
A Prefeitura de Fortaleza, por sua vez, diz que há 162 crianças e adolescentes nos sete acolhimentos sob responsabilidade do município. São três acolhimentos de crianças de 0 a 12 anos incompletos, totalizando 93 registrados, e quatro de adolescentes de 12 a 18 anos, no total de 69.
Por fim, o TJCE destaca que a destituição do poder familiar – etapa fundamental para a futura colocação em adoção quando inviável a reintegração familiar – depende do devido processo legal. Ao Poder Judiciário, compete apreciar e decidir os pedidos formalmente submetidos à análise dele, com observância do contraditório, da ampla defesa e das demais garantias processuais.
“Nos casos em que a criança já está juridicamente apta à adoção, a vinculação a pretendentes habilitados ocorre, em regra, de forma célere. As situações de maior duração costumam estar concentradas na fase anterior, que exige estudos técnicos, produção de provas e análise individualizada de cada caso, justamente para assegurar que a ruptura dos vínculos familiares ocorra apenas quando estritamente necessária”, detalha a nota do TJCE.
Por fim, o órgão destaca que a atuação do Judiciário “é permanente e acompanhada por reavaliações periódicas dos casos, além da adoção de ferramentas tecnológicas que conferem maior eficiência à tramitação processual”.
E traz dados: entre agosto de 2025 e julho de 2026, a 3ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza julgou 1.797 processos e promoveu a baixa de 2.401 feitos, mantendo a maioria dos processos de colocação em família substituta dentro dos prazos legais. “Casos pontuais de maior duração decorrem da complexidade das situações concretas e da necessidade de assegurar os direitos fundamentais de todas as partes envolvidas”, conclui a nota.
Programa Entrega Legal
Na esfera municipal de Fortaleza, o programa Entrega Legal tem como objetivo garantir o acolhimento humanizado e acompanhamento psicossocial a gestantes e parturientes que manifestam, de forma voluntária, o desejo de entregar o filho para adoção. A iniciativa é destinada a mulheres no período gestacional e após o parto até 45 dias depois do nascimento da criança.
Diretora de Proteção Integral da Fundação da Criança e da Família Cidadã (Funci), Lara Picanço explica que o programa assegura um procedimento legal e sigiloso, em conformidade com o ECA.
Por sua vez, em relação ao aumento de 52% no número de recém-nascidos acolhidos em Fortaleza, divulgado pelo Ministério Público, ela diz que “não há dados oficiais que permitam estabelecer relação direta do dado apresentado com o programa”.
entregas voluntárias de indivíduos em situação de acolhimento foram concluídas, com sentença realizada, de janeiro a junho de 2026 pela Prefeitura de Fortaleza
No entanto, a Funci assegura que o Entrega Legal fortalece toda a rede de proteção às mães e filhos ao oferecer um fluxo institucional para uma entrega voluntária, “prevenindo o abandono, coibindo as adoções irregulares e evitando a violação de direitos”.
De janeiro a junho de 2026, 14 entregas voluntárias de indivíduos em situação de acolhimento foram concluídas, com sentença realizada. E há oito processos de entrega com audiência marcada.
“É um programa pioneiro no Brasil. Fortaleza tem saído na frente na questão de proteção de crianças e mulheres, então é de fundamental importância a metodologia de execução do programa, bem como obedecer os fluxos. Temos também um termo de cooperação com o Tribunal de Justiça, em que a gente diminuiu o tempo pra que crianças possam ser adotadas com celeridade do fluxo”, frisa.
Quais seriam as soluções possíveis?
Concentram-se em três pontos focais, conforme Dairton Costa. O primeiro passo, avalia, é a realização de mutirão judicial nos processos de crianças acolhidas – não apenas em Fortaleza, mas em todo o Ceará. “Colocar todos os processos das crianças para andar de fato e com resolutividade, e não apenas fazer andar sem definição”, detalha.
Na sequência, aponta, atenção redobrada nos processos que envolvem recém-nascidos e crianças em idade de primeira infância (até 6 anos de idade), “colocando o direito à convivência familiar e comunitária da criança acima dos ‘interesses’ dos adultos que a conceberam”. Isso significa tratar a criança como sujeito de direito a conviver em família, e não como “objeto de direito” de sangue dos parentes biológicos.
Também focar nos processos das crianças que ainda se encontram na Janela Adotiva (0 a 7 anos). Tecnicamente, elas têm 100% de chances de serem adotadas ou de retornarem, ainda crianças, para as famílias de origem, sem perder, portanto, o potencial positivo de adotabilidade.
Por fim, concentrar em processos de busca ativa e de conferimento de visibilidade a crianças e adolescentes acolhidos ainda sem pretendentes na fila de adoção, pois, nas palavras de Dairton, “não tem como amar aquilo que não se sabe existir”.
“Abrigos de portas abertas para os pretendentes à adoção é a principal atitude a ser tomada pelo Sistema de Justiça para ‘corrigir’ as próprias falhas, bem como para corrigir o Sistema Protetivo. Tem muita criança esquecida nos abrigos, muita violação de direitos acontecendo nesses espaços e, quanto maior a muralha que o Sistema colocar, separando essas crianças do controle social dos pretendentes, mais distante da otimização do sistema nos estaremos”.
Por sinal, o Ministério Público tem duas ações legítimas no Sistema de Justiça: de Fiscal da Lei e de Indutor de Soluções. Por um lado, exigir respeito aos prazos legais dos processos das crianças acolhidas; por outro, mobilizar a opinião pública para participação da sociedade em geral na construção da solução para as questões sociais que envolvem infância e, consequentemente, a temática da adoção.