A perícia técnica realizada pelo Exército Brasileiro sobre as áreas em litígio entre os estados do Ceará e do Piauí, na Serra da Ibiapaba, considerou não ser possível determinar o local exato da divisa entre os estados. Entre as possibilidades de solução, porém, a mais viável é a de considerar a delimitação baseada nos limites censitários do IBGE de 2022, visão com a qual o Ceará concorda e que tem menor impacto em relação às populações e aos territórios.
Desde a última sexta-feira (28), a divulgação do laudo tem gerado uma guerra de narrativas entre envolvidos sobre as possíveis conclusões do Exército a respeito do assunto. A decisão final caberá ao Supremo Tribunal Federal, na análise da Ação Cível Originária sob relatoria da ministra Carmen Lúcia.
O laudo do Exército, entretanto, atesta que teses defendidas pelo Estado do Piauí não encontram respaldo na maioria dos mapas e documentos históricos analisados no trabalho de perícia.
O primeiro ponto refutado diz respeito a uma possível divisão dos territórios baseada em um decreto imperial de 1880 que, na visão piauiense, determinaria o “divisor de águas” da Serra da Ibiapaba como o ponto de divisa entre os estados. Essa possibilidade é a mais favorável aos piauienses. O Estado passaria a incorporar áreas de 13 municípios cearenses, o equivalente a mais de 6 mil quilômetros quadrados, diz o Exército.
De acordo com o laudo, entretanto, a análise da cartografia histórica mostrou que antes de 1880, apenas 18% dos mapas consideravam uma possível divisão com este critério. Ou seja, cerca de 82% dos documentos analisados refutam a divisão entre os estados com base no “divisor de águas”.
Quando a análise é mais ampla, ao incluir os documentos entre 1880 e 1940, o percentual de documentos que citam essa possibilidade é ainda menor: apenas 16%.
No entendimento do Estado do Ceará, o decreto imperial trata não de toda a divisa entre os estados, mas apenas do trecho que foi permutando à época e atualmente envolve a região de Crateús, que veio para o Ceará, e de Luís Correia, no Litoral, que foi para o Piauí.
Convênio Arbitral
O outro ponto de defesa dos piauienses na ação que tramita no STF seria uma possível confirmação desta tese pelo resultado de um Convênio Arbitral de 1920, uma tentativa de solucionar a questão que já era um problema naquela época.
Entretanto, ainda segundo o laudo do Exército, o documento resultante desse Convênio foi aprovado apenas pela Assembleia Legislativa do Piauí e “não foi localizado o respectivo Laudo Arbitral, o que indica que não foi gerado um documento com valor legal que pudesse subsidiar o fim do litígio”, detalha.
Possibilidade de solução
Diante do impasse geral, o laudo analisa 5 possibilidades de solução para a solução. “A Possibilidade 01, em função da opção de traçar a divisa pelo divisor de águas da Serra da Ibiapaba; a Possibilidade 02, atendendo ao quesito do Piauí em relação à distribuição equitativa das Áreas de Litígio; os Posicionamentos 03 e 04, tendo em vista a divisa adotada pelos estados quando da sua materialização na Cartografia oficial brasileira e a Possibilidade 05, na coerência da atual divisa censitária adotada pelo IBGE em 2022”, segue detalhando o documento.
A primeira possibilidade, diz o Exército, não encontra “suporte na documentação histórica”. A segunda, por sua vez, ao dividir a área de litígio em duas partes iguais, não leva em conta a população da região, que teria o direito constitucional de ser ouvida na solução do litígio.
As hipóteses 3 e 4 consideram apenas as visões individuais de cada estado, o que, por óbvio, não comporta solução para a natureza do conflito.
E uma 5ª hipótese, a de considerar os limites censitários de 2022 do IBGE, levando em conta a ocupação humana e as infraestruturas existentes. Essa abordagem seria mais próxima da realidade atual, tese que aponta para a manutenção dos locais atuais, portanto, com a qual o Ceará concorda.
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