Pelos próximos 30 dias, a contar de hoje (3), parlamentares brasileiros poderão mudar livremente de partido político no Brasil. De olho nas eleições de outubro, os deputados, a seis meses do pleito, precisam firmar posição em alguma das 32 legendas registradas no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O período também marca o início das articulações mais intensas para a corrida eleitoral.
Essas trocas partidárias já provocaram intensos debates na Justiça Eleitoral. Ao longo dos últimos 15 anos, no entanto, diversas regras foram estabelecidas para aperfeiçoar o que passou a ser conhecido como “janela partidária”.
Durante esse período, que ocorre sempre a seis meses das eleições, vereadores – nas eleições municipais – e deputados – nos pleitos gerais – têm 30 dias para trocar livremente de sigla, sem que isso resulte na perda de mandato.
“Foi o que chamamos no Direito Constitucional de efeito backlash, uma espécie de reação, de rebote, primeiro com o TSE decidindo, depois o Supremo e, em seguida, passou a ter indicação constitucional, orientando que o mandato pertence ao partido”, resume o presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-CE, o advogado Fernandes Neto.
De quem é o mandato?
Ainda em outubro de 2007, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os mandatos conquistados nas eleições proporcionais – de vereadores e deputados estaduais e federais – pertencem ao partido, não ao parlamentar.
O cerne da decisão da Suprema Corte naquele ano, que passou a ser de repercussão geral, é de que parlamentares escolhidos pelo sistema proporcional se beneficiam da votação dada à legenda e a outros candidatos, o que não ocorre no caso da disputa majoritária.
A regra foi regulamentada pela Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015), tornando-se a saída para que as agremiações e os políticos pudessem resolver questões internas e definir eventuais trocas de legenda no período pré-eleitoral.
Em 2016, a Emenda Constitucional nº 91 também passou a regulamentar a janela partidária. Já em 2018, uma nova decisão tornou a regra ainda mais específica.
À época, o TSE decidiu que a janela partidária só é válida para parlamentares que estejam no término do mandato vigente, limitando a troca partidária de vereadores apenas nas eleições municipais, e de deputados estaduais e federais apenas nas eleições gerais.
Mudança liberada
A regra da janela partidária, no entanto, tem exceções, conforme aponta o advogado Fernandes Neto. Para algumas situações específicas, a troca é permitida em outros períodos do calendário. Quando um programa partidário sofre significativo desvio ou o mandatário enfrenta grave discriminação, por exemplo.
As regras eleitorais permitem também a mudança fora da janela partidária em caso de fim ou fusão de partidos. Este caso, inclusive, deve ocorrer neste ano com os futuros integrantes do União Brasil, sigla criada a partir da fusão do DEM com o PSL.
“As exceções foram criadas pela Resolução nº 22.610/2007, do TSE, que estabeleceu que a criação de um novo partido, a mudança programática de uma legenda e a perseguição permitiriam a mudança partidária sem perda de mandato”, afirma.
“Atualmente, a criação de um novo partido foi retirada da legislação porque isso (a criação de legendas) passou a provocar a criação de uma série de novos partidos, criados apenas para esse fim”, acrescenta.
No caso do União Brasil, como a sigla é resultado de uma fusão, a adesão à sigla pode ocorrer fora da janela partidária.